Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 1958

 

Fixa subsídios e Ajuda de Custo dos Deputados para a próxima Legislatura

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º É fixada em Cr$ 15.000,00 mensais a parte permanente dos subsídios dos deputados.

 

Parágrafo Único. A parte variável será de Cr$ 500,00 por sessão a que comparecer.

 

Art. 2º Cada deputado receberá, a título de ajuda de custo, no início da sessão legislativa, a quantia de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

 

Art. 3º Para efeito de cálculo do “jeton” o mês será tomado na razão de 30 dias, descontando-se deste número as faltas de comparecimento dos deputados.

 

Art. 4º O denotado que se licenciar para exercer o cargo de Secretário de Estado, no requerimento de licença poderá optar pelos subsídios de Deputado, inclusive a parte variável ou pelos de Secretário.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado Sergipe, em Aracaju, 23 de outubro de 1958.

 

João Maynard Barreto

Presidente

 

João Moreira Filho

1º Secretário

 

Gerinaud Lacerda

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.