Fixa
subsídios e Ajuda de Custo dos Deputados para a próxima Legislatura |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º É fixada em Cr$ 15.000,00 mensais a parte permanente dos subsídios dos deputados.
Parágrafo Único. A parte variável será de Cr$ 500,00 por sessão a que comparecer.
Art. 2º Cada deputado receberá, a título de ajuda de custo, no início da sessão legislativa, a quantia de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 3º Para efeito de cálculo do “jeton” o mês será tomado na razão de 30 dias, descontando-se deste número as faltas de comparecimento dos deputados.
Art. 4º O denotado que se licenciar para exercer o cargo de Secretário de Estado, no requerimento de licença poderá optar pelos subsídios de Deputado, inclusive a parte variável ou pelos de Secretário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado Sergipe, em Aracaju, 23 de outubro de 1958.
João Moreira Filho
1º Secretário
Gerinaud Lacerda
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.