Fixa
Subsídios a Ajuda de Custo dos Deputados para a próxima Legislatura |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais a parte permanente do subsídio dos deputados.
Parágrafo Único. A parte variável será de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por sessão a que comparecer.
Art. 2º Cada deputado receberá, anualmente, no dia 1º de março de cada ano, a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a título de ajuda de custo.
Art. 3º Pára efeito de cálculo do "jeton" o mês será tomado na razão de 30 dias, descontando-se deste número as faltas de comparecimento dos deputados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 12 de janeiro de 1955.
João Melo de Oliveira
1º Secretário
Jocelyno Emílio de Carvalho
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.