Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Dispõe sobre a fixação do subsídios e Ajuda de Custo dos Deputados Estaduais, para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1975.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os Deputados perceberão, na Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1975, o seguinte subsídio:

 

a) parte fixa da Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), vedado o acréscimo a qualquer título, salvo o previsto no artigo 3º;

b) parte variável de 30 (trinta) diárias no valor de 200,00 (duzentos cruzeiros), por mês.

 

§ 1º As partes fixa e variável do subsídio serão pagas mensalmente.

 

§ 2º O Deputado que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação terá a diária descontada.

 

§ 3º Por sessão extraordinária até o máximo de 8 (oito), a que comparecer, o Deputado perceberá o valor da diária previsto na letra b deste artigo.

 

Art. 2º O Deputado perceberá a Ajuda de Custo anual no valor de 13.000,00 (treze mil cruzeiros) pagas em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º Será paga também idêntica Ajuda de Custo na Sessão Legislativa Extraordinária, convocada na forma do parágrafo primeiro do art. 30 da Constituição Estadual.

 

§ 2º O pagamento da segunda metade da Ajuda de Custo, só será feito se o Deputado houver comparecido a dois terços da Sessão Legislativa ordinária, ou da Sessão Legislativa extraordinária.

 

Art. 3º Sempre que forem elevados os valores dos subsídios e da Ajuda de Custo dos Deputados Federais e Senadores, a Mesa da Assembléia Legislativa poderá por Ato reajustar os subsídios e a Ajuda de Custo dos Deputados Estaduaisº respeitada a pra porção estabelecida no parágrafo quarto do art. 33 da Constituição Estadual.

 

Art. 4º Serão fixados em 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), respectivamente os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado a empossarem-se no dia 15 de março de 1975.

 

§ 1º Perceberão ainda o Governador e o Vice-Governador, mensalmente, a título de representação, a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

§ 2º O subsídio e a representação do Governador e do Vice-Governador serão sempre reajustados, quando forem os subsídios dos Deputados e obedecida a mesma proporção.

 

Art. 5º A despesa decorrente desta Lei, correrá por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar que se tornar necessário, para a execução desta Lei, correndo o referido crédito por conta de recursos disponíveis no exercício financeiro.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1974.

 

PRESIDENTE

 

1º Secretário

 

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.