Dispõe
sobre abono de faltas de sessões ordinárias durante a fase eleitoral. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a presente Resolução:
Art. 1º Os Deputados Estaduais a exemple do que ocorre no Congresso Nacional gozarão do abono de 20 faltas, desfrutáveis intercaladamente a partir da promulgação desta Lei, até 30 de novembro do presente exercício.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 26 de agosto de 1970.
1º Secretário
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.