Modifica
sem aumento de despesa, o subsídio dos Deputados. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Considerando que os subsídios dos Deputados Estaduais necessitam de uma revisão, sem aumento das despesas,
Considerando que a parte fixa do subsídio é muito baixa que, por isso, a parte variável é bastante elevada,
Considerando, por fim, que os Deputados devem perceber seus subsídios tendo em vista o valor atribuído ao comparecimento às sessões.
Art. 1º Os subsídios dos Deputados, calculado da base de dois terços (2/3) do que percebem os Deputados Federais, divide-se em duas partes: Fixa e Variável.
Art. 2º A Parte Fixa dos subsídios fica estabelecida NCr$ 602,00 (seiscentos e dois cruzeiros novos).
Art. 3º A Parte Variável dos subsídios, dependente do comparecimento às sessões (jeton), será de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), na forma prevista no artigo 85 do Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas as disposições em contrário. ∣
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 7 de maio de 1968.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.