Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 07 DE MAIO DE 1968

 

Modifica sem aumento de despesa, o subsídio dos Deputados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Considerando que os subsídios dos Deputados Estaduais necessitam de uma revisão, sem aumento das despesas,

 

Considerando que a parte fixa do subsídio é muito baixa que, por isso, a parte variável é bastante elevada,

 

Considerando, por fim, que os Deputados devem perceber seus subsídios tendo em vista o valor atribuído ao comparecimento às sessões.

 

Art. 1º Os subsídios dos Deputados, calculado da base de dois terços (2/3) do que percebem os Deputados Federais, divide-se em duas partes: Fixa e Variável.

 

Art. 2º A Parte Fixa dos subsídios fica estabelecida NCr$ 602,00 (seiscentos e dois cruzeiros novos).

 

Art. 3º A Parte Variável dos subsídios, dependente do comparecimento às sessões (jeton), será de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), na forma prevista no artigo 85 do Regimento Interno.

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 7 de maio de 1968.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.