Dispõe
sobre a Procuradoria Especial da Mulher, da Assembleia Legislativa do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher, da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, com a finalidade de promover mais efetiva participação e a defesa dos direitos das mulheres, sendo as respectivas competências e regras de funcionamento estabelecidas na forma desta Resolução.
Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher deve ser constituída de uma Procuradora Especial da Mulher e de uma Procuradora-Adjunta, designadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre as Deputadas da Casa, no início da primeira e da terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, para mandato com duração correspondente aos respectivos biênios.
§ 1º Em caso de não haver mulher eleita Deputada na Legislatura, as funções referidas no "caput" deste artigo, podem, em caráter excepcional, ser exercidas por Deputados.
§ 2º A Procuradora-Adjunta tem a atribuição de substituir a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das competências da Procuradoria.
Art. 2º Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembléia Legislativa e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV - promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembléia Legislativa.
Art. 3º A Procuradoria Especial da Mulher, de que trata esta Resolução, deve contar com uma Secretaria, tendo por competência realizar as atividades técnico-administrativas referentes à mesma Procuradoria, organizando e mantendo seu funcionamento.
Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher deve ter ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Assembléia Legislativa.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 26 de fevereiro de 2018.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.02.2018