Institui a Medalha do Mérito Jurídico "Deputado Guido Azevedo", e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Jurídico "Deputado Guido Azevedo", na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Medalha do Mérito Jurídico "Deputado Guido Azevedo" é destinada a galardoar pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, com destacada atuação nos diversos campos da ciência jurídica, que, por sua atuação profissional na área jurídica, tenham-se tornado merecedoras de reconhecimento pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Cabe à Comissão de Constituição e Justiça, por maioria absoluta, apreciar a concessão da Medalha, mediante proposta de qualquer Deputado Estadual.
Art. 3º A proposta de homenageado para o recebimento da Medalha prevista no art. 1º desta Resolução deve ser feita por ofício dirigido ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, acompanhado de justificativa e do respectivo "curriculum vitae".
§ 1º A efetivação da decisão da Comissão de Constituição e Justiça depende da homologação do Presidente da Assembleia Legislativa, sendo, em seguida, devidamente providenciada a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A Medalha do Mérito Jurídico "Deputado Guido Azevedo" deve ser concedida juntamente com um Diploma assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º No diploma referido no §2º deste artigo deve ser reproduzido, em relevo, o anverso da Medalha do Mérito Jurídico "Deputado Guido Azevedo".
§ 4º A Medalha prevista no art. 1º desta Resolução deve ser concedida sem ônus para o homenageado.
Art. 4º A Medalha do Mérito Jurídico "Deputado Guido Azevedo" deve conter as seguintes características:
I - possuir base cruciforme banhada a ouro, constando no reverso, com um centro sobreposto de forma circular, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, os dizeres "Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe", na parte superior, no sentido horário, e em alto relevo, no centro, o Brasão do Estado de Sergipe;
II - possuir no anverso os braços esmaltados na cor rubi vermelho e branco, com um centro sobreposto de forma circular, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro, em alto-relevo, a efígie do Deputado Guido Azevedo, circundado por um anel esmaltado na cor branca, com os dizeres "Iure Merito", na parte superior, no sentido horário, e a inscrição "Deputado Guido Azevedo", na parte inferior, no sentido anti-horário.
Parágrafo Único. A Medalha referida no "caput" deste artigo deve ser suspensa por um colar de fita de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento, com 03 (três) listras, sendo a listra central na cor branca e as demais na cor rubi vermelho, e vir acompanhada de uma roseta de lapela, confeccionada com o tecido da fita.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos do Presidente da Assembleia Legislativa ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 23 de dezembro de 2019.
Deputado LUCIANO BISPO
Presidente
Deputado JEFERSON ANDRADE
1º Secretário
Deputado LUCIANO PIMENTEL
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2019.