Concede autorização ao Governador do
Estado para se ausentar do País. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica concedida autorização para o Governador do Estado se ausentar do País, pelo prazo de noventa (90) dias, de acordo com o art. 38, item I, combinado com o art. 73, da Constituição do Estado.
Art. 2º A presente autorização poderá ser utilizada de uma só vez ou intercaladamente.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, de abril de 1968.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.