Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 4, de 17 de abril de 1967

 

Estabelece normas e roteiro para discussão, votação e promulgação da nova Constituição do Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Recebida a proposta do Executivo, nos termos do artigo 188 da Constituição do Brasil, complementado pelo Decreto Lei n. 216, de 27 de fevereiro de 1967, sobre a nova Constituição do Estado, será nomeada, pelo Presidente da Assembléia, uma Comissão Especial, composta de seis Deputados da ARENA, e dois do MDB. indicados, expressamente, pelos respectivos líderes.

 

Art. 2º A Comissão reunir-se-á dentro de 24 horas para eleger o Presidente e Vice- Presidente, nomeando o Presidente o Relator-Geral o qual, no prazo de 48 horas oferecerá parecer pela aprovação ou rejeição do Projeto

 

Art. 3º Apresentado o Parecer da Comissão Especial, será a proposta incluída na Ordem do Dia, e, durante três sessões consecutivas, será discutida e votada, em 1ª discussão, a qual versará exclusivamente sobre seu aspecto constitucional, podendo cada Deputado, num grupo de seis para um, depois de devidamente inscrito em livro próprio, que ficará a cargo do 2º Secretário, e pela ordem cronológica usar da palavra por quinze minutos.

 

Parágrafo Único. O critério estabelecido na parte final deste Artigo, não se aplica aos líderes de partido, os quais poderão falar, em qualquer fase, por trinta minutos, prorrogáveis por quinze minutos.

 

Art. 4º As sessões terão início as 14 horas, e durarão quatro horas e, após a aprovação da ata da seção anterior e leitura do Expediente, abrir-se-á a fase de breves comunicações, durante a qual os senhores poderão fazer uso da palavra, na ordem de inscrição, cada qual, dispondo no máximo de três minutos, sendo que ao fim de quinze minutos, automaticamente será encerrada esta fase.

 

Art. 5º Aprovada em 1ª discussão o Projeto ficará aguardando emendas que serão apresentadas ao Presidente da Comissão, durante 72 horas, desde quando subscritas, no mínimo, por um quarto (1/4) dos membros da Assembléia, as quais irão ao Relator-Geral para parecer o qual no prazo de 21 horas, apresentará parecer,

 

Art. 6º As emendas e os respectivos pareceres serão publicados em avulso, para distribuição aos deputados após o que a matéria será incluída na Ordem do Dia, abrindo-se a discussão pelo prazo máximo de três sessões consecutivas.

 

Parágrafo Único. Nesta fase obedecer-se-á o mesmo critério da parte final do artigo 3º, só podendo, contudo emendas e projetos serem discutidos englobadamente.

 

Art. 7º Encerada a discussão a segunda, e última votar-se-á primeiramente as emendas para as quais só serão admissíveis requerimentos de destaque se assinados por líderes votando-se em seguida o projeto no seu todo.

 

Art. 8º A matéria aprovada será, ato contínuo remetida à Comissão Especial para elaborar a Redação Final do texto completo da Nova Constituição, no prazo de 24 horas.

 

Art. 9º Qualquer dispositivo do Regimento da Casa que diga contrariamente a este respeito, fica automaticamente revogado.

 

Art 10. Em sessão solene e extraordinária, em hora a ser oportunamente designada pelo Presidente da Assembléia, far-se-á, até o dia 15 de maio do corrente ano, no máximo a promulgação da Nova Constituição do Estado.

 

Art. 11 Esta Resolução que sofrerá uma única discussão e votação entrará em vigor na data da sua promulgação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Fausto Cardoso” em Aracaju, 17 de abril de 1967.

 

Aloisio Tavares

 

Cândido Dortas

 

Heráclito Guimarães Rollemberg

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.