Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Autoriza o Governador do Estado e o Prefeito da Capital a conceder isenção de impostos para estabelecimento e funcionamento do desporto de corridas de cavalos, e privilégio para sua exploração.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o nº 20, do art. 33 da Constituição Estadual, decreta a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica autorizado o Governador do Estado a conceber aos Srs. Mabel de Seixas Brito e Pedro Gusmão ou à em- preza que os mesmos vierem a organizar, isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos para aquisição de área de terreno bastante para o imóvel destinado ao desporto de corridas de cavalos, na Capital do Estado, bem como isenção por dez (10) anos de outros impostos ou taxas estaduais.

 

Art. 2º Fica também o Prefeito de Aracaju autorizado a conceder aos mesmos senhores ou empresa que organizarem, privilégio para exploração do dito desporto e isenção, pelo prazo previsto no artigo anterior, de impostos ou taxas municipais.

 

Art. 3º O prazo para organização e funcionamento de desporto em apreço será de três (3) anos, sob pena de virem os concessionários a pagar o imposto de transmissão inter-vivos da área de terreno, adquirida sob o regime de concessão, à base de seu valor à época da compra.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 28 de novembro de 1947.

 

Edélzio Vieira de Melo

Presidente

 

Carvalho Déda

1º Secretario

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.