Fixa subsídios e Ajuda de Custo dos Deputados,
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para a próxima
legislatura. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Deputados, compreendendo parte permanente, variável e representação, são fixados em dois terços (2/3) do que perceberem os deputados federais, ficando estabelecidos que o valor da representação será de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) e o jeton calculado em Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) por sessão.
Art. 2º Cada Deputado receberá, a título de ajuda de custo, no início da Sessão Legislativa, a quantia equivalente a um mês de subsídios, na forma do artigo anterior.
Art. 3º O Deputado que não comparecer, sem motivo justificado, durante o mês, a pelo menos a metade das sessões, não terá direito a representação, descontando-se, sem abono ainda, os jetons das sessões às quais não foi presente, cabendo a Mesa Diretora decidir, ouvido o Plenário, da Justificação que será feita por escrito e devidamente fundamentada.
Art. 4º São fixados em Cr$ 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros) e em Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) mensais os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado respectivamente.
Parágrafo Único. Perceberá, ainda, o Chefe do Executivo Estadual, uma representação mensal de Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 5º Os subsídios dos Secretários do Estado são equivalentes aos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, do Estado.
Art. 6º A despesa decorrente desta Resolução correrá por conta dos recursos especificados no Orçamento do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 5 de dezembro de 1966.
Wolney Melo
PRESIDENTE
Horácio Dantas de Góes
1º SECRETÁRIO
Francisco Leite Filho
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.