Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 34, de 05 de dezembro de 1966

 

Fixa subsídios e Ajuda de Custo dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para a próxima legislatura.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os subsídios mensais dos Deputados, compreendendo parte permanente, variável e representação, são fixados em dois terços (2/3) do que perceberem os deputados federais, ficando estabelecidos que o valor da representação será de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) e o jeton calculado em Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) por sessão.

 

Art. 2º Cada Deputado receberá, a título de ajuda de custo, no início da Sessão Legislativa, a quantia equivalente a um mês de subsídios, na forma do artigo anterior.

 

Art. 3º O Deputado que não comparecer, sem motivo justificado, durante o mês, a pelo menos a metade das sessões, não terá direito a representação, descontando-se, sem abono ainda, os jetons das sessões às quais não foi presente, cabendo a Mesa Diretora decidir, ouvido o Plenário, da Justificação que será feita por escrito e devidamente fundamentada.

 

Art. 4º São fixados em Cr$ 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros) e em Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) mensais os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado respectivamente.

 

Parágrafo Único. Perceberá, ainda, o Chefe do Executivo Estadual, uma representação mensal de Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).

 

Art. 5º Os subsídios dos Secretários do Estado são equivalentes aos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, do Estado.

 

Art. 6º A despesa decorrente desta Resolução correrá por conta dos recursos especificados no Orçamento do Estado, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 5 de dezembro de 1966.

 

Wolney Melo

PRESIDENTE

 

Horácio Dantas de Góes

1º SECRETÁRIO

 

Francisco Leite Filho

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.