Altera a Resolução nº 31/2015, de 19
de novembro de 2015, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos da Resolução nº 31/2015, de 19 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a instituição do Auxílio-Transporte a servidores que realizam serviços externos e dá providências correlatas, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, exercendo atividades que exigem deslocamentos para realização de serviços externos, por designação da Presidência, deve ser concedido Auxílio-Transporte, de natureza indenizatória, a ser pago mensalmente.
"Art. 2º Os servidores que realizam serviços externos referidos no art. 1º desta Resolução devem requerer ao Diretor-Geral da Assembléia Legislativa o respectivo Auxílio-Transporte.
Parágrafo Único. No caso de Gabinete de Deputado, cada um pode ter, no máximo, 20 (vinte) servidores realizando os serviços externos referidos nesta Resolução, por designação do respectivo Deputado Estadual titular do Gabinete.
Art. 3º O Auxílio-Transporte de que trata esta Resolução:
I - por ser auxílio de natureza indenizatória, não constitui salário, tampouco se incorpora aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão do servidor, para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não pode ser objeto de descontos;
IV - não pode ser percebido cumulativamente com quaisquer outros auxílios ou outras vantagens que se refiram a ressarcimento de despesas com transporte.
Art. 4º O Auxílio-Transporte previsto nesta Resolução deve ser pago, em pecúnia, na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte ao da realização dos serviços externos, após a devida autorização do Presidente da Assembléia Legislativa na comunicação feita, no início do mês, pelo Diretor-Geral, relacionando os servidores que prestaram esses serviços externos.
Art. 5º O valor mensal do Auxílio-Transporte, nos termos, desta Resolução, quando integral, é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Art. 6º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo."
Art. 2º Esta Resolução, com a devida publicação, vigora a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 02 de março de 2016.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.03.2016