Altera dispositivos do Regimento
Interno. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos 261 a 278 do novo Regimento Interno, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 261 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - De membros desta Assembléia;
II - do Governador do Estado.
Art. 262 A proposta quando de iniciativa dos Deputados, só poderá ser aceita quando subscrita pelo menos por 1/3 dos membros da Assembléia.
Art. 263 A proposta será lida no Pequeno Expediente e, dentro de 2 dias, publicada no Diário da Assembléia ou distribuída em aval só sendo em seguida incluída em Pauta por 3 sessões ordinárias.
Art. 264 Só serão recebidas emendas que tiverem relação direta e imediata com a proposta apresentada e que estejam redigidas de forma a permitir a sua incorporação a proposta.
Art. 265 Para apresentação de emendas é exigido o número de subscritores estabelecido no artigo 262.
Art. 266 Só se admitirão emendas na fase de Pauta.
Art. 267 Expirado o prazo de Pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro de dois dias à Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 268 O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu parecer será de 10 (dez) dias.
Art. 269 Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento, de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de (três) dias para opinar sobre a matéria.
Art. 270 Apresentado o parecer será o mesmo distribuído em avulso, e incluída a proposta de reforma na Ordem do Dia da primeira sessão a que se seguir.
Art. 271 A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de urgência.
Art. 272 A proposta será discutida e votada dentro de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento ou apresentação, em 2 (dois) turnos de discussão e votação e considerada aprovada, quando obtiver em ambas as votações o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia.
Art. 273 A votação das emendas precedem à da proposta.
Art. 274 Terminado o primeiro turno de votação, voltará a proposta, com as emendas aprovadas, a Comissão de Constituição e Justiça a fim de que sejam incorporadas, dentro do prazo de 48 horas.
Parágrafo Único. Expirado este prazo sem que a Comissão haja procedido a incorporação, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial que terá o prazo de 24 horas para o mesmo fim.
Art. 275 Dentro de 5 dias de sua primeira aprovação, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
Art. 276 Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma constitucional não constará nenhuma outra matéria, a não ser as proposições com prazo de apreciação, que figurarão logo a seguir.
Art. 277 Será tida por prejudicada a proposta de emenda constitucional não aprovada, em duas sessões dentro de 60 (sessenta) dias da sua apresentação ou recebimento.
Art. 278 Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembléia promulgará e fará publicar a emenda, com o respectivo número de ordem."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa, em 15 de junho de 1972.
1º Secretário
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.