Fixa normas para eleição de
Prefeitos e Vereadores. |
Art. 1º Como norma de caráter transitório, salvo para Prefeito do Município da Capital, fica determinado que as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizar-se-ão, simultaneamente em todo o Estado, no dia oito (8) de janeiro de 1967.
Art. 2º Os eleitos na data prevista no artigo anterior tomarão posse no dia 31 de janeiro de 1967.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 1966.
Aloísio Tavares
PRESIDENTE
Horácio Dantas de Góes
1º Secretário
Francisco Leite Filho
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.