Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 24 DE OUTUBRO DE 1952

 

Assegura a reintegração, com todas as Vantagens dos funcionários da Assembléia Legislativa afastados dos seus cargos em virtude da extinção do Poder Legislativo pelo golpe de Estado de 1937, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º Aos funcionários da Assembléia Legislativa, que foram exonerados sem processo administrativo, em virtude do golpe de estado de 1937, fica assegurado o direito a reintegração na respectiva função, ficando atribuído aos mesmos, o direito à contagem de tempo para todos os efeitos, inclusive o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

 

Art. 2º Os funcionários que posteriormente foram apenas readmitidos, serão imediatamente reintegrados por ato da Mesa da Assembléia, computando-se, para os efeitos da aposentadoria a gratificação adicional, o tempo que estiverem afastados.

 

Art. 3º A Secretaria da Assembléia organizará, dentro no prazo de quinze dias, a contar da data do ato de reintegração, a ficha individual do funcionário beneficiado pela presente Resolução, de referência à contagem de tempo em que esteve afastado do seu cargo no período decorrido entre a data da demissão e da readmissão, se for o caso, bem assim procederá o cálculo da importância total relativa aos vencimentos que deixou de receber no aludido período, inclusive as gratificações adicionais a que tiver direito e o salário família na base da lei então em vigor.

 

Art. 4º O Presidente da Assembléia requisitará ao Poder Executivo, por conta da consignação "Assembléia Legislativa", a importância necessária para a execução da presente Resolução.

 

Art. 5º Os benefícios que se pretende dar aos funcionários da Secretaria desta Assembléia, que foram demitidos em razão do golpe de 1937, ficam estendidos aos que também foram demitidos ou licenciados sem nenhuma remuneração em 1930.

 

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 24 de outubro de 1952.

 

FRANCISCO GUEDES DE MELO

PRESIDENTE

 

João Melo de Oliveira

1º Secretário

 

Olímpio Rabêlo de Morais

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.