Das
sessões para deliberar sobre eleição do Governador e Vice-Governador do
Estado. |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A eleição do Governador e Vice-Governador do I Estado far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, no dia 3 de Setembro de 1966, em sessão pública e votação nominal.
§ 1º Se não for obtido o quórum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.
§ 2º Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.
§ 3º O Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Governador com o qual for inscrito como candidato,
Art. 2º Para essa eleição a Assembléia Legislativa será convocada por quem se encontrar no exercício da Presidência, mediante edital publicado no Diário Oficial, com antecedência de pelo menos 48 horas e do qual deverá contar a data da sessão.
Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa da Assembléia será aberta na hora marcada e logo que se verificar a presença da maioria dos deputados, iniciar-se-á a chamada para a votação.
Art. 4º A sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa por falta de Quórum devendo prosseguir até que este se verifique, votando pelo menos a maioria prevista e termine o processo de votação com a proclamação dos eleitos.
Art. 5º A chamada para a votação nominal será feita por ordem alfabética dos nomes dos deputados.
§ 1º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos deputados a Mesa na presença de dois deputados, convidados para escrutinadores procederá a apuração.
§ 2º O Presidente lerá a lista de votação, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem dos votos lidos.
§ 3º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o quórum definido no art. 1º do Ato Institucional nº 3.
§ 4º Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Deputados, independentemente de quórum.
§ 5º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos deputados que votaram e os dos que deixaram de votar.
Art. 6º Somente da matéria da eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado se poderá tratar na sessão a ela destinada.
Art. 7º Não podem tomar parte na Mesa da Assembléia, durante a sessão de votação no dia marcado para a eleição:
I - Os candidatos e seus parentes ainda que pôr afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bom assim cônjuge;
II - Os membros de Gabinetes das Comissões Diretoras Regionais das organizações partidárias.
Art. 8º O membro da Mesa que não declarar a existência dos impedimentos referidos no artigo anterior incorre nas penalidades da legislação eleitoral.
Art. 9º A Organização que não houver reclamado contra a composição da Mesa, logo iniciados trabalhos da sessão, não poderá arguir sob esse fundamento, a nulidade da eleição.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data, de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 1º de setembro de 1966.
Pedro Siqueira
PRESIDENTE
Paulo Lima
1º Secretário
Gilton Garcia
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.