Dispõe
normas gerais sobre o registro de Frentes Parlamentares, e dá providências
correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criado o registro de Frentes Parlamentares perante a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária, composta por pelo menos 1/3 (um terço) dos Membros do Poder Legislativo, destinada a promover a discussão ou debate de assuntos específicos e o aprimoramento da legislação estadual sobre determinado setor da sociedade.
Art. 3º O requerimento de registro de Frente Parlamentar, dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, deve ser instruído com a ata de fundação e constituição, e o estatuto da mesma Frente Parlamentar.
§ 1º O requerimento de registro deve indicar o nome com o qual funciona a Frente Parlamentar, indicando, também, um Deputado Estadual como representante, que deve ser o responsável perante a Assembléia Legislativa por todas as informações dirigidas à Mesa Diretora.
§ 2º O registro de Frente Parlamentar deferido pela Mesa Diretora deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º As Frentes Parlamentares registradas na forma desta Resolução podem requerer a utilização de espaço físico da Assembléia Legislativa para a realização de reunião, o que pode ser deferido, a critério da Mesa Diretora, desde que não interfira no andamento dos trabalhos do Poder Legislativo, não implique em contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.
Art. 5º As atividades das Frentes Parlamentares registradas na forma desta Resolução devem ser amplamente divulgadas através da TV ALESE e de sítios oficiais da Assembléia Legislativa na internet.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 15 de dezembro de 2009.
Deputado André Moura
1º Secretário
Deputado Adelson Barreto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.