Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a realização de Sessões Plenárias Itinerantes da Assembléia Legislativa, em Municípios do interior do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A realização de Sessões Plenárias Itinerantes da Assembléia Legislativa, em Municípios do interior do Estado de Sergipe, nos termos do parágrafo único da Resolução nº 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 (Regimento Interno), fica disciplinada nos termos desta Resolução.

 

Parágrafo Único. As Sessões Plenárias Itinerantes da Assembléia Legislativa, para fins de sua classificação em ordinárias, extraordinárias ou especiais, e ainda, quanto à tramitação de proposições e à organização dos debates, devem observar as disposições da Resolução nº 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 (Regimento Interno).

 

Art. 2º As Sessões Plenárias Itinerantes da Assembléia Legislativa, em Municípios do interior do Estado de Sergipe, devem ocorrer, pelo menos, 01 (uma) vez a cada bimestre, dentro do período de Sessão Legislativa Ordinária, preferencialmente, na primeira segunda-feira do mês respectivo.

 

Parágrafo Único. A escolha de Município para realização de Sessão Plenária Itinerante deve procurar contemplar todas as regiões do Estado, de modo que não recaia em um novo Município de uma mesma região antes que tenha sido realizada em um Município de cada uma das demais regiões.

 

Art. 3º A escolha de Município para realização de Sessão Plenária Itinerante é da competência da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo Único. Ao término de cada Sessão Legislativa Anual, o Presidente da Assembléia Legislativa deve anunciar o cronograma, para todo o ano seguinte, de Sessões Plenárias Itinerantes.

 

Art. 4º A Sessão Plenária Itinerante deve ser realizada, preferencialmente, na Câmara Municipal do Município escolhido, podendo, a critério da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ser escolhido outro local.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Assembléia Legislativa deve encaminhar ofício, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, ao Presidente da Câmara Municipal do Município aonde deva realizar-se Sessão Plenária Itinerante nos termos desta Resolução.

 

Art. 5º O Grande Expediente das Sessões Plenárias Itinerantes da Assembléia Legislativa pode comportar a realização de Tribuna Livre, observadas as disposições da Resolução nº 24/2006, de 13 de dezembro de 2006.

 

Art. 6º Em período anterior à realização de Sessão Plenária Itinerante da Assembléia Legislativa, a Escola do Legislativo “Deputado João de Seixas Dória” pode promover, no Município escolhido, a oferta de palestras e/ou cursos informativos sobre os trabalhos e a importância do Poder Legislativo, com ênfase no processo legislativo.

 

Art. 7º O Departamento Técnico-Legislativo - DTL, da Assembléia Legislativa, através de suas Coordenadoria de Apoio Legislativo, Coordenadoria de Anais e Coordenadoria de Plenário, deve promover o suporte às atividades legislativas da Sessão Plenária Itinerante, do mesmo modo empregado nas Sessões Plenárias realizadas no Palácio “Governador João Alves Filho”.

 

Art. 8º A Diretoria-Geral - DG, e o Departamento de Administração, da Assembléia Legislativa, devem promover e realizar as atividades operacionais e de apoio logístico à realização das Sessões Plenárias Itinerantes.

 

Art. 9º O Departamento de Imprensa e Divulgação da Assembléia Legislativa, especialmente através da TV ALESE, deve promover a divulgação das atividades e acontecimentos que tiverem lugar nas Sessões Plenárias Itinerantes.

 

Art. 10 As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou do Presidente da Assembléia Legislativa, nos limites das respectivas competências.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 03 de dezembro de 2009.

 

Deputado ULICES ANDRADE

PRESIDENTE

 

Deputado André Moura

1º Secretário

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.