Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

 

Aprova a apresentação, à Câmara dos Deputados, de Proposta de Emenda à Constituição Federal, visando alterar os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do computo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 60 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de outubro de 2015.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputada Goretti Reis

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.2015.

 

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Altera os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do computo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.

 

Art. 1º Os arts. 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 166 (...)

 

(...)

 

§ 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, não será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 198 (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

I - No caso da União, a receita corrente bruta do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 10% (dez porcento);

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:

 

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

II - 8% (oito por cento) da receita corrente bruta no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

III - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

IV - 9% (nove por cento) da receita corrente bruta no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; e

 

VI - 10% (dez por cento) da receita corrente bruta no sexto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.