O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de outubro de 2015.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.2015
Altera o inciso I, e suas alíneas "a" e
"b", do art. 159 da Constituição Federal, para o fim de modificar a
composição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios. |
Art. 1º O inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do art. 159 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 159 (...)
I - Dos produtos da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, dos produtos industrializados, das operações financeiras, importação e grandes fortunas e do produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro líquido, 68% (sessenta e oito por cento) na seguinte forma:
- 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
- 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
(...)" (NR)
Art. 2º O produto da arrecadação dos impostos sobre operações financeiras, importação e grandes fortunas e o produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro líquido, para os fins do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda Constitucional, serão implementados a partir do primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo exercício financeiro, à razão de 10% (dez porcento) ao ano.
Art. 3º O percentual de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, adicionados, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para os fins do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, será implementado do primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo exercício financeiro, à razão de 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 4º Os percentuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, conforme a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, serão implementados da seguinte forma:
I - no primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos) para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e
b) 23,5% (vinte e três inteiros e cinco décimos) para o Fundo de Participação dos Municípios; e
II - a partir do segundo exercício financeiro até o décimo, adicionar-se-á, aos percentuais constantes do inciso I deste artigo, 1% (um por cento) ao ano.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.