Cria
a Escola do Legislativo no âmbito da Diretoria Geral da Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe e dispõe sobre o Regimento Interno da
referida unidade. |
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, inciso XXIII da Constituição e do artigo 18 item I, alínea "c" do Regimento Interno.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Cria a Escola do Legislativo no âmbito da Diretoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, com os seguintes objetivos:
I - Oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científico às atividades da Assembléia Legislativa;
II - Oferecer ao Parlamentar, ao Servidor, aos Estagiários e aos Profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades;
III - Propiciar ao Parlamentar e aos Servidores a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
IV - Oferecer ao Servidor, aos Estagiários e aos Profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Assembléia Legislativa;
V - Qualificar o Servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
VI - Desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - Estimular a pesquisa técnico-científica voltada à Assembléia Legislativa em cooperação com outras Instituições de ensino; e
VIII - Propiciar a participação de Parlamentares, Servidores e Agentes Políticos em vídeo conferências e treinamentos à distância, integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal.
Art. 2º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Direção;
IV - Coordenação Pedagógica;
V - Coordenação de Projetos Especiais;
VI - Secretaria;
VII - Assessoria da Presidência; e
VIII - Conselho Escolar.
Art. 3º A presidência da escola será exercida pelo Diretor Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 4º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I - Representar a escola junto a Mesa e Entidades externas;
II - Presidir o Conselho Escolar;
III - Convocar reuniões do Conselho Escolar;
IV - Assinar certificados;
V - Prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
VI - Assinar correspondência oficial; e
VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola.
Parágrafo Único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência à Vice-Presidência.
Art. 5º A Vice-Presidência da Escola será exercida pelo Diretor Administrativo da Assembléia Legislativa.
Art. 6º Compete ao Vice-Presidente da Escola representar o Presidente da Escola em caso de ausência ou impedimento.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente, em sua ausência delegará sua competência à Direção.
Art. 7º A Direção da Escola será exercida por Servidor do quadro da Assembléia Legislativa, com formação em Nível Superior, indicado pela Mesa.
Art. 8º Compete ao Diretor da Escola:
I - Representar a Escola junto à Administração da Assembléia Legislativa e entidades externas;
II - Dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - Elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa;
IV - Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V - Orientar os serviços da Secretaria da Escola;
VI - Assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola;
VII - Propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo Único. O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências ao Coordenador Pedagógico ou de Projetos Especiais.
Art. 9º A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais serão exercidas por servidores do quadro de servidores estáveis e efetivos da Assembléia Legislativa, com formação em nível superior, indicados pela Direção e designados pela Mesa.
Art. 10 Os Coordenadores Pedagógico e de Projetos Especiais são responsáveis, respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais.
Art. 11 Compete aos Coordenadores:
I - Planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola;
II - Coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III - Submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; e
IV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 12 O cargo de Secretário será exercido por servidor do quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da Assembléia Legislativa, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor e designado pela Mesa.
Art. 13 Compete ao Secretário;
I - Manter atualizados os registros dos alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II - Providenciar os diários de classe ou listas de presença;
III - Expedir certificados;
IV - Manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
V - Lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
VI - Elaborar a correspondência da Escola;
VII - Prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VIII - Manter o serviço administrativo da Escola; e
IX - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 14 Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado dos eventos da Escola para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades.
Art. 15 O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 16 Compõe o Conselho:
I - O Presidente da Escola;
II - O Vice-Presidente da Escola;
III - O Diretor da Escola;
VI - O Coordenador Pedagógico;
V - O Coordenador de Projetos Especiais;
VI - O Diretor do Departamento de Relações Institucionais; e
VII - O Diretor de Departamento de Recursos Humanos.
Art. 17 O Conselho Escolar reunir-se-á ao final de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º No impedimento ou na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor da Escola os substituirá na Presidência do Conselho Escolar.
§ 2º Em caso de empate nas votações, O Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3º A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 18 Compete ao Conselho Escolar;
I - Estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola;
II - Propor à Mesa, através do Presidente da Escola, modificações na estrutura da Escola neste regimento; e
III - Aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Assembléia pelo Presidente da Escola.
Art. 19 A Escola poderá dispor de corpo docente permanente, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 8º, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
Parágrafo Único. Os servidores da Escola do Legislativo poderão integrar seu corpo docente.
Art. 20 O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
Art. 21 São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - Liberdade de cátedra; e
II - Remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo Único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em resolução.
Art. 22 São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - Cumprir a programação estabelecida;
II - Elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III - Entregar à Secretaria da Escola, em tampo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freqüência, quando for o caso; e
IV - Ter assiduidade e pontualidade.
Art. 23 São direitos do aluno;
I - Conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
II - Ter cumpridos, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 24 São deveres do aluno:
I - Acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - Cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
III - Ter pontualidade e assiduidade.
Art. 25 A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 26 Os programas da Escola do Legislativo são:
I - Programa de Capacitação Profissional;
II - Programa de Capacitação de agentes Políticos;
III - Programa de aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio; e
IV - Programa de parceria da Assembléia Legislativa com o Ensino Superior.
§ 1º Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.
§ 2º A Escola poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem.
Art. 27 Para o desenvolvimento dos Programas, a Assembléia Legislativa poderá celebrar convênios com universidade, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.
Art. 28 O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço à Assembléia Legislativa, para que dominem conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo Único. Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Assembléia Legislativa.
Art. 29 O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.
Art. 30 O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Assembléia Legislativa na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.
Art. 31 O Programa de Parceria da Assembléia Legislativa com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 32 A Escola do Legislativo tem sua sede na Capital do Estado.
Parágrafo Único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar cursos no interior do Estado, em outros Estados da Federação e em outros Países.
Art. 33 A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1º A Escola poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.
Art. 34 Serão objetos de avaliação:
I - As atividades promovidas pela Escola; e
II - O rendimento do aluno nos cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 35 Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada curso.
§ 1º A freqüência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria.
§ 2º Os servidores da Casa, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de freqüência e avaliação daqueles estabelecimentos.
Art. 36 A Escola poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da assembléia Legislativa.
Art. 37 A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Assembléia Legislativa, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo Único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 38 O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Assembléia a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o Art. 37 e de outros relacionados com os objetivos da Escola.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 40 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 24 de setembro de 2003.
Deputado Marcos Franco
1º Secretário
Deputada Susana Azevedo
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.