RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 05 DE ABRIL DE 1995
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A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decretou:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a
Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 116, da resolução
número 07, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 A remuneração dos Deputados constitui-se
de:
I
- Subsídio;
II - Subsídio adicional de Atividade
Parlamentar.
§ 1º Subsídio, é a retribuição
devida mensalmente ao Deputado, a partir de sua posse.
§ 2º Subsídio adicional
de Atividade Parlamentar, é a retribuição devida mensalmente ao Deputado pelo
exercício do mandato parlamentar.
§ 3º O Subsídio adicional
de Atividade Parlamentar corresponde ao quociente entre o valor do subsídio e o
número de sessões não ordinárias a que compareceu o Deputado no mês anterior.
§ 4º Nos períodos
correspondentes ao recesso, assim considerados de 1º a 31 de julho e de 15 de
dezembro a 15 de fevereiro, o Subsídio adicional de Atividade Parlamentar será
calculado pela média paga ao Deputado no Trimestre imediatamente anterior.
§ 5º O Deputado que, injustificadamente,
não comparecer à sessão Ordinária do dia deixar de perceber 1/30 (um trinta
avos) do subsídio.
§ 6º O Deputado que,
tendo comparecido à sessão, vier a concorrer para a falta de "quorum" necessário ao seu funcionamento ou deixar de
votar na Ordem do Dia, salvo se houver declarado impedimento, também deixar de
perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Art. 2º Esta resolução
entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 1995.
Art. 3º Ficam Revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em
05 de abril de 1995.
Deputado Rosendo Ribeiro
1º Secretário
Deputado Antônio Passos
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.