Dispõe sobre a fixação da
remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa,
para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1987, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe perceberão na Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1987, 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os Deputados Federais, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional Nº 16 de novembro de 1981.
Parágrafo Único. A remuneração, tanto a parte fixa como a parte variável será paga mensalmente.
Art. 2º O Deputado perceberá a Ajuda de Custo anual, paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 05 de dezembro de 1986.
Deputado Francisco Vieira da Paixão
1º Secretário
Deputado Lauro Rocha de Andrade
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.