Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE MAIO DE 1970

 

Altera dispositivo do Regimento Interno para adaptação à legislação federal.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a presente Resolução:

 

Art. 1º Acrescente-se ao § 2º do Art. 85 do Regimento Interno a expressão "ou, comparecendo, não participarem da votação".

 

Art. 2º Suprimam-se o item II do § 4º e o § 6º do Art. 85 do Regimento Interno.

 

Art. 3º Substitua-se, no item I do § 4º do Art. 85 do Regimento Interno a expressão "regimental" por "legal".

 

Art. 4º O Art. 86 do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:

 

"A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento do Deputado à sessão legislativa ordinária."

 

Art. 5º Dê-se ao Art. 87 do Regimento Interno a seguinte redação: "A ajuda de custo não poderá exceder de 2/3 (dois terços) da atribuída em lei ao Deputado Federal".

 

Art. 6º Redija-se, assim, o Art. 88 do Regimento Interno:

 

"O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, a primeira no dia da instalação de cada sessão legislativa e a segunda no fim da mesma, ao Deputado que haja comparecido a 2/3 (dois terços) da sessão legislativa ordinária."

 

Art. 7º O subsídio dos Deputados, já estabelecido para a presente legislatura em 2/3 (dois terços) do que percebem os Deputados Federais, terá a sua parte fixa e a sua parte variável, fixadas em 2/3 (dois terços) dos respectivos valores atribuídos aos Deputados Federais.

 

Art. 8º Durante o mês, não poderá exceder de 8 (oito) o número de sessões extraordinárias remuneradas, cujo valor deve corresponder a 1/30 (um trinta avos) da parte variável do subsídio mensal.

 

Art. 9º O Art. 326 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

 

"Nenhuma despesa extraordinária da Secretaria excedente de 10 (dez) salários-mínimos da Região, será feita sem prévia proposta da Mesa, aprovada pela Assembléia."

 

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa, em 25 de maio de 1970.

 

PRESIDENTE

 

1º Secretário

 

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.