Autoriza a
Prefeitura de Aracaju a fazer a concessão de unia área do Parque Teófilo
Dantas, para a edificação e instalação de um bar-restaurante moderno, com
privilégio de dez anos. |
O DOUTOR EDÉLZIO VIEIRA DE MELO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Aracaju autorizado a abrir concorrência pública para a concessão do direito de construir em uma área de 45x56 metros, no ângulo norte-leste do Parque Teófilo Dantas, desta Cidade, um edifício destinado à exploração, com exclusividade, dos serviços de bar e restaurante no mesmo logradouro.
Art. 2º O concessionário terá o privilégio dos mesmos serviços pelo prazo de dez (10) anos, não podendo, dentro da vigência desse prazo, ser feita idêntica concessão no mesmo logradouro.
Art. 3º O concessionário se obrigará a construir um edifício arquitetonicamente digno do local e dotado de mobiliário condizente com a alta finalidade mundana e social, sendo vedada a utilização o mesmo edifício para outros fins.
Parágrafo Único. A infração deste artigo ou construção do edifício em desacordo com a planta aprovada, importa na rescisão do contrato, ficando o concessionário obrigado a demolir a obra dentro de curto prazo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, 24 de novembro de 1947.
Carvalho Déda
1º Secretario
Hermeto Rodrigues Feitosa
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.