O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de outubro de 2015.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.2015
Altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para
tomar competências legislativas privativas da União em concorrentes com
Estados e Distrito Federal. |
Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 (...)
I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
V - Informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)
XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XII - populações indígenas;
XIII - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XIV - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XV - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVI - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XVII - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XVIII - normas gerais de organizações, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpo de bombeiros;
XIX - Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XX - seguridade social;
XXI - diretrizes e bases da educação nacional;
XXII - registros públicos;
XXIII - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXIV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecidos o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; e
XXV - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
§ 1º Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
§ 2º Os Estados poderão descriminalizar condutas no âmbito de seu território." (NR)
(...)
"Art. 24
(...)
I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico e agrário;
(...)
IX - águas e energia;
X - Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XI - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XIII - procedimentos em matéria processual;
XIV - Previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - Assistência jurídica e defensoria pública;
XVI - proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XVII - proteção à infância e à juventude;
XVIII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;
XIX - trânsito e transporte;
XX - sistemas de consórcio e sorteios; e
XXI - propaganda comercial.
(...)
§ 5º Para efeito deste artigo, a compreensão do que sejam normas gerais deve ser interpretada de forma restritiva. " (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.