Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela resolução nº 2, de 22 de fevereiro de 2018

 

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Alimentação, a ser pago, em pecúnia, a servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder Legislativo Estadual, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação, como um auxílio pecuniário de natureza indenizatória, a ser pago, mensalmente, em pecúnia, a servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder Legislativo Estadual, na forma desta Resolução.

 

§ 1º O Auxílio-Alimentação instituído nos termos do "caput" deste artigo pode ser concedido, exclusivamente:

 

I - aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa;

 

II - aos servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública que estiverem regularmente cedidos ou à disposição da Assembléia Legislativa.

 

III - aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 15, de 17 de junho de 2010)

 

§ 2º Também pode ser concedido o auxílio de que trata este artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de empregos públicos dos respectivos Quadros de Pessoal de entidades vinculadas à Assembléia Legislativa.

 

§ 3º O Auxílio-Alimentação apenas pode ser concedido aos servidores que, efetivamente, estiverem em exercício de suas atividades em órgãos da Assembléia Legislativa ou em entidades a ela vinculadas, devendo a respectiva concessão permanecer somente enquanto perdurar o referido exercício.

 

Art. 2º O Auxílio-Alimentação de que trata esta Resolução:

 

I - por ser auxílio de natureza indenizatória, não constitui salário, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;

 

II - não constitui rendimento tributável, nem base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - não pode ser objeto de descontos, salvo se por decisão judicial;

 

IV - não pode ser percebido cumulativamente com quaisquer outros auxílios ou outras vantagens que se refiram a ressarcimento de despesas com alimentação ou correlatas.

 

Art. 3º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, após o deferimento de requerimento funcional específico para cada servidor ou de solicitação formal da chefia respectiva.

 

§ 1º O requerimento funcional ou a solicitação formal referidos no "caput" deste artigo deve ser instruído com:

 

I - declaração da chefia imediata do servidor, explicitando a necessidade da concessão, em vista da imprescindibilidade dos serviços;

 

II - anuência expressa de Deputado Estadual, no caso de servidor lotado nos respectivos Gabinetes, ou do Diretor-Geral ou de titular de Departamento, no caso de servidor lotado nos respectivos órgãos, ou, ainda, de Diretor Executivo de entidade vinculada à Assembléia Legislativa.

 

§ 2º A solicitação formal para fins de concessão do Auxílio-Alimentação, conforme seja a lotação do servidor, somente pode ser feita por:

 

I - Deputado Estadual;

 

II - Diretor-Geral;

 

III - Diretor de Departamento;

 

IV - Chefe de Gabinete da Presidência;

 

V - Diretor Executivo de entidade da Administração Indireta, vinculada à Assembléia Legislativa.

 

§ 3º A concessão do Auxílio-Alimentação é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 4º O valor mensal do Auxílio-Alimentação, instituído nos termos da presente Resolução, é de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

 

Art. 4º O valor mensal do Auxílio- Alimentação, instituído nos termos da presente Resolução, deve ser de: (Redação dada pela Resolução nº 15, de 17 de junho de 2010)

 

I - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), no caso de servidores a que se referem os incisos I e II do § 1ºdo art. 1º desta Resolução; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 15, de 17 de junho de 2010)

 

II - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no caso de servidores a que se refere o inciso III do § 1º do art. 1 º desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 15, de 17 de junho de 2010)

 

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), no caso de servidores a que se refere o inciso III do § 1º do art. 1º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 29, de 23 de dezembro de 2013)

 

Art. 4º O valor mensal do Auxílio- Alimentação, instituído nos termos desta Resolução, é de RS 680,00 (seiscentos e oitenta reais). (Redação dada pela Resolução nº 2, de 02 de março de 2016)

 

Art. 5º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de dezembro de 2007.

 

Deputado ULICES ANDRADE

Presidente

 

Deputado André Moura

1º Secretário

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.