Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Altera o § 1º do art. 5º, e os artigos 7º e 10, da Resolução nº 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 (Regimento Interno), e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O § 1º do art. 5º da Resolução nº 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º No caso dos Deputados que se empossarem posteriormente, o compromisso de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prestado em Sessão, junto à Mesa, ou, ainda, perante a Presidência da Assembléia Legislativa, no recinto normal de seus trabalhos.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)"

 

Art. 2º Os artigos 7º e 10 da Resolução nº 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 (Regimento Interno), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I – (...)

 

II - os candidatos deverão apresentar-se organizados em chapas contendo postulantes a todos os cargos da Mesa, inclusive os substitutos, exceto quando se tratar de preenchimento de vaga, quando as candidaturas poderão ser avulsas para o respectivo cargo;

 

III - realização da votação nominal de acordo com o disposto no art. 248 deste Regimento, feitas as devidas adaptações;

 

IV - (REVOGADO);

 

V - (REVOGADO);

 

VI - (REVOGADO);

 

VII - (REVOGADO);

 

VIII - posse dos eleitos, exceto no caso de eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura em curso, quando a posse deverá ocorrer no dia em que se iniciar a Sessão Legislativa Ordinária do terceiro ano da mesma legislatura.

 

§ 1º (REVOGADO);

 

§ 2º Será considerada eleita a chapa, ou, se for o caso, a candidatura avulsa para o preenchimento de vaga, que obtiver a maioria absoluta de votos dos Deputados.

 

§ 3º Não sendo obtida por qualquer das chapas, ou, se for o caso, por qualquer das candidaturas avulsas para o preenchimento de vaga, a maioria absoluta referida no § 2º deste artigo, far-se-á realizar, em seguida, nova votação, entre as duas chapas ou candidaturas mais votadas, quando será considerada eleita a que alcançar a maioria simples dos votos, e, em caso de empate, prevalecerá a chapa em que o postulante ao cargo de Presidente, ou, se for o caso, o candidato avulso ao preenchimento de vaga, seja o mais idoso.

 

§ 4º (...)

 

§ 5º (...)"

 

"Art. 10 Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da nova Mesa Diretora deverá ser realizada, em Sessão Especial, até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura, observadas as normas constantes do art. 7º deste Regimento.

 

§ 1º A nova Mesa Diretora, eleita na forma do "caput" deste artigo, dirigirá a Assembléia Legislativa a partir do dia em que se iniciar a Sessão Legislativa Ordinária do terceiro ano da legislatura em curso.

 

§ 2º (REVOGADO).

 

§ 3º A posse dos membros da Mesa, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ocorrer em Sessão Especial, a ser realizada, antes da Sessão Ordinária, no dia em que se iniciar a Sessão Legislativa Ordinária do terceiro ano da legislatura em curso."

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do "caput" do art. 252 da Resolução nº 33/2005. (Regimento Interno).

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 27 de novembro de 2008.

 

Deputado ULICES ANDRADE

PRESIDENTE

 

Deputado André Moura

1º Secretário

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.