Dispõe
novas normas sobre a Gratificação por Serviço Legislativo, e dá providências
correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Gratificação por Serviço Legislativo, prevista no art. 20 da Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, passa a ser regida pelas normas constantes da presente Resolução.
Art. 2º A Gratificação por Serviço Legislativo, como vantagem pecuniária, pode ser concedida, exclusivamente, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, que estiverem em efetivo exercício de atividades de coordenação, supervisão, execução, acompanhamento e controle, e de apoio, às ações e serviços de natureza legislativa.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Resolução deve ser concedida após o deferimento de requerimento funcional específico, dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 1º O requerimento funcional deve ser instruído com a anuência expressa da chefia imediata, que pode ser o Deputado Estadual, no caso de servidor lotado nos respectivos Gabinetes, ou o Diretor-Geral ou o titular de Departamento, no caso de servidor lotado nos órgãos pelos mesmos imediatamente chefiados.
§ 2º O requerimento funcional referido no "caput" deste artigo deve ser instruído, ainda, com declaração subscrita por Deputado Estadual, no caso de servidor lotado nos respectivos Gabinetes, ou pelo Diretor-Geral ou por titular de Departamento, no caso de servidor lotado nos respectivos órgãos, atestando que o servidor encontra-se efetivamente exercendo atividades conforme o "caput" do art. 2º desta Resolução.
§ 3º A concessão da Gratificação por Serviço Legislativo é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser delegada na forma da lei.
Art. 4º A Gratificação por Serviço Legislativo deve corresponder a até 90% (noventa por cento) do valor regularmente estabelecido para o Símbolo CCL-04, da Tabela de Cargos em Comissão Simples do Poder Legislativo Estadual.
Art. 5º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de dezembro de 2007.
Deputado André Moura
1º Secretário
Deputado Adelson Barreto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.