Dispõe
sobre o pagamento de gratificação aos Servidores da Assembléia
Legislativa. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os Servidores da Assembléia Legislativa quando prestarem serviços durante as sessões extraordinárias realizadas fora do horário normal de expediente, farão jus a uma Gratificação Especial de Desempenho.
Parágrafo Único. O valor da Gratificação Especial de Desempenho será o correspondente ao valor de uma diária a que faz jus o funcionário, por cada comparecimento às sessões extraordinárias durante o período de trabalhos legislativos e, nos meses de recesso, pela média aritmética do número de sessões realizadas no período de trabalhos legislativos imediatamente anterior.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 27 de dezembro de 1985.
Deputado Francisco Vieira da Paixão
1º Secretário
Deputado Lauro Rocha de Andrade
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.