Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

 

Acrescenta dispositivos à Resolução nº 25, de 23 de novembro de 2009, para incluir a Ouvidoria-Geral na estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 25, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, passa a vigorar acrescido do inciso I-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

I – (...)

 

a)   (...)

(...)

 

I-A - OUVIDORIA-GERAL - OG;

 

II – (...)

 

(...)"

 

Art. 2º O CAPÍTULO IV do TÍTULO I da Resolução nº 25, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da Seção III-A - Da Ouvidoria-Geral, compreendendo os artigos 28-A e 28-B, com a seguinte redação:

 

"TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

(...)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Seção I

Da Mesa Diretora

 

(...)

 

Seção III-A

Da Ouvidoria-Geral

 

Art. 28-A A Ouvidoria-Geral - OG, órgão da Assembléia Legislativa, direta e imediatamente vinculado à Mesa Diretora, tem por competência promover e executar as atividades relativas ao recebimento de sugestões e/ou propostas, de denúncias ou reclamações, de pedidos de informações ou esclarecimentos, sobre atividades ou sobre atos, praticados no âmbito da Assembléia Legislativa, e à prestação de informações ou esclarecimentos necessários em atendimento ao cidadão ou entidade, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 1º O órgão referido no "caput" deste artigo é dirigido por um Ouvidor-Geral designado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre os Deputados da Casa, no início da primeira e da terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, para mandato com duração correspondente aos respectivos biênios.

 

§ 2º A Ouvidoria-Geral - OG deve funcionar como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos, informações, reclamações, sugestões, propostas, críticas, denúncias, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados à sua competência, cabendo-lhe a realização das seguintes atividades:

 

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Assembléia Legislativa;

 

II - oferecer resposta aos cidadãos ou entidades quanto às solicitações, indagações ou pedidos formulados;

 

III - informar aos cidadãos ou entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

 

IV - organizar os canais de acesso do cidadão à Assembléia Legislativa, simplificando procedimentos;

 

V - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações a ela dirigidas;

 

VI - orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria-Geral;

 

VII - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;

 

VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Assembléia Legislativa dando conhecimento dos mecanismos de participação social."

 

"Art. 28-B A Ouvidoria-Geral - OG, de que trata esta Seção, conta com a Coordenadoria Técnico- Administrativa - COTAD, tendo por competência realizar as atividades técnico-administrativas referentes à mesma Ouvidoria-Geral, organizando e mantendo seu funcionamento nos termos desta Resolução.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Técnico- Administrativa - COTAD é dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico-Administrativo da Ouvidoria-Geral."

 

Art. 3º Para atendimento das necessidades administrativas e operacionais da Assembléia Legislativa, ficam criados, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico- Administrativo da Ouvidoria-Geral, Símbolo CCL-01, e 03 (três) cargos de Assessor Técnico II, Símbolo CCL-04.

 

Art. 4º As despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 17 de agosto de 2017.

 

Deputado LUCIANO BISPO

Presidente

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputada Goretti Reis

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.08.2017.