|
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e a
Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 28 do
Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28
Na constituição das Comissões permanentes e temporárias assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos, que participarem da
Assembléia.
§ 1º A representação
proporcional dos Partidos será obtida da seguinte maneira:
1 - dividir-se-á o
número de membros da Assembléia pelo número de
membros de cada Comissão, obtendo-se assim, o quociente para representação
partidária;
2 - a seguir,
dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente acima
alcançado, aproximando-se para 01 (uma) unidade a fração igual ou superior a
0,50 (cinquenta centésimos), quando o partido não tiver atingido representação,
e desprezada no caso positivo; o quociente final fornecerá o número de membros
do partido na comissão.
§ 2º Se após as
operações previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, não forem
preenchidos os lugares da Comissão, os restantes distribuir-se-ão mediante o
seguinte critério:
1 - dividir-se-á o
número de Deputados de cada Partido pelo quociente final obtido na forma do
item 2, do parágrafo anterior, acrescido de 01 (uma) unidade; o Partido que
alcançar maior média, indicará o representante para mais uma vaga;
2 - a operação será
repetida até se completar o preenchimento de todas as vagas;
3 - no caso de
empate, a preferência caberá ao Partido que não tenha ainda designado
representante, e, se todos já tiverem sido completados, a preferência será dada
ao Partido que tiver obtido maior número de legendas no pleito eleitoral."
Art. 2º O artigo 33 do Regimento
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33
As comissões permanentes são:
I
- de Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros;
II - de Economia e Finanças, com 09
(nove) membros;
III - de Saúde, Higiene e Assistência
Social, com 09 (nove) membros;
IV - de Educação e Cultura, Esportes e
Turismo, com 09 (nove) membros;
V
- de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com 09 (nove)
membros;
VI - Do Serviço
Civil, com 09 (nove membros);
VII - De Redação,
constituída por um representante de cada partido componente desta Assembléia Legislativa;
VIII - de Agricultura e Defesa do Meio
Ambiente, com 09 (nove) membros."
Art. 3º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 06 de abril
de 1987.
Deputado Marcelo da Silva Ribeiro
1º Secretário
Deputado Djalma Teixeira Lôbo
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.