Art. 1º A Assembléia Constituinte do Estado de Sergipe, eleita a 19 de janeiro de 1947, realizará os seus trabalhos na sede da antiga Assembléia Legislativa do Estado, à praça Fausto Cardoso.
Art. 2º O Presidente da Assembléia será o órgão da mesma junto ao Poder Executivo do Estado, afim de tratar de medidas e providências que se relacionem com o funcionamento dos seus serviços administrativos.
Art. 3º Compõe-se a Assembléia Constituinte dos deputados eleitos nos termos da lei, os quais proferirão o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição do Estado a ser adotada e desempenhar com lealdade e patriotismo o mandato que me confiou o povo sergipano, zelando pela sua autonomia".
§ 1º Por força do mandato, os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Os deputados, desde a expedição dos diplomas, não poderão ser processados criminalmente, nem presos sem licença a Assembléia Constituinte, salvo em caso de flagrância em crime inafiançável. Essa imunidade é extensiva ao suplente imediato do representante em exercício.
§ 3º A prisão em flagrante de crime inafiançável será logo comunicada ao Presidente da Assembléia, com a remessa do auto e depoimentos tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade e conveniência e autorize ou não a formação da culpa.
§ 4º Nenhum deputado, desde que seja empossado, poderá:
1º celebrar contrato com a administração pública federal, estadual ou municipal;
2º aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerado, salvo função de Secretário de Estado, Prefeito da Capital ou Prefeito do Interior, antes das eleições, precedendo licença da Assembléia.
3º não incidirá na proibição do número anterior, o cargo de magistério superior ou secundário ou cargos de cientistas em trabalho de pesquisas.
§ 5º Desde que seja empossado, nenhum deputado poderá:
1º ser diretor, proprietário, sócio ou membro de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública;
2º ocupar, salvo o disposto no nº 2º, in fine, do parágrafo anterior, cargo público de que seja demissível ad nutum;
3º patrocinar causa contra a União, os Estados ou Municípios.
§ 6º Durante o exercício do mandato, o Deputado funcionário civil ou militar contará tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres públicos ajuda de custo e subsídio sem outro qualquer provento do posto ou cargo que ocupe, não podendo, na vigência do mandato, ser promovido por merecimento.
§ 7º A infração dos §§ 4º e 5º importará na perda do mandato, declarada pelo Superior Tribunal Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Assembléia, de outro representante do listado ou de qualquer eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.
§ 8º No caso do § 4º, in fine, quando aplicável, e no de vaga por perda do mandato, renúncia ou morte, será convocado o suplente.
§ 9º Em caso de vaga, o subsídio será devido ao novo Deputado desde a data em que tomar posse.
§ 10 Quando o membro da Assembléia solicitar licença por mais de trinta dias, será convocado o suplente, que terá direito a todo 0 subsídio.
Art. 4º As vagas na Assembléia Constituinte verificar-se-ão.
a) por falecimento;
b) por opção entre dois ou mais mandatos;
c) por renúncia;
d) pela perda de mandato.
Art. 5º A renúncia do mandato independe de aprovação da Assembléia e se efetiva automaticamente, desde que a Assembléia dela tenha conhecimento, oralmente, quando feita em sessão ou por escrito, depois de lida como material de expediente.
Art. 6º Se o deputado, sem causa justificada, deixar de prestar compromisso dentro de 15 dias, a contar da publicação deste Regimento, ou se, depois de compromissado, faltar a 30 sessões consecutivas ou a 60 intercaladas, sem licença devidamente concedida pela Assembléia, perderá o mandato, sendo convocado imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo Único. Perderá também o mandato o suplente que, sem causa justificada, deixar de atender à convocação dentro de 15 sessões, prazo este contado da data da sua convocação, cabendo à Assembléia deliberar sobre a prorrogação dos prazos estabelecidos.
Art. 7º À Mesa da Assembléia, composta de um Presidente e dois Secretários, compete a direção de todos os trabalhos. Haverá, ainda, para suprir a falta, ou impedimento, do presidente e dos Secretários, um Vice-Presidente e dois suplentes de Secretário.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa se fará por voto direto pelo sistema majoritário, podendo realizar-se em três turnos: a) do presidente; b) do vice-presidente; c) dos secretários. Consideram-se suplentes de secretário os imediatos em voto aos eleitos 1º e 2º secretários.
§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelos Secretários na ordem numérica.
§ 3º Na ausência dos Secretários ou dos seus suplentes, o Presidente em exercício convidará qualquer Deputado para desempenhar, no momento, as funções de Secretário.
§ 4º Os membros da Mesa, efetivos e suplentes, não poderão participar de qualquer comissão interna além da de Polícia.
§ 5º Verificando-se a vaga de qualquer cargo na Mesa, far-se-á, imediatamente, a eleição para o seu preenchimento.
Art. 8º O Presidente é o órgão da Assembléia Constituinte quando ela houver de se enunciar coletivamente, o orientador dos trabalhos e o fiscal da ordem, tudo na conformidade regimental.
Parágrafo Único. São atribuições do Presidente, além de outras conferidas neste Regimento:
1º presidir às sessões;
2º abrir e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer observar o Regimento;
3º convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes a hora;
4º dar posse aos Deputados;
5º conceder ou negar a palavra aos Deputados, de acordo com este Regimento; interromper o orador quando se afastar da questão em debate, quando falar contra 0 vencido ou quando houver número para as votações;
6º avisar, com antecedência, o término do discurso, quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental, ou quando tiver sido esgotada a hora destinada à matéria;
7º advertir o orador, se faltar à consideração devida aos seus colegas e, em geral, a qualquer representante do poder público;
8º, submeter à discussão e à votação as matérias da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto em que devem incidir as discussões e as votações;
9º resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem;
10 nomear as comissões especiais criadas por decisão da Assembléia, atendendo à representação proporcional dos partidos;
11 mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Assembléia, expressões vedadas pelo Regimento;
12 resolver sobre a votação por partes;
13 organizar a ordem do dia;
14 suspender a sessão, deixando a cadeira da Presidência, sempre que não puder manter a ordem ou quando as circunstâncias o exigirem;
15 assinar, em primeiro lugar, às resoluções e mensagens da Assembléia
16 assinar, pessoalmente, a correspondência endereçada ao Governador e Presidentes dos Tribunais de Justiça ou a Assembléias Legislativas Estaduais;
17 presidir à Comissão de Polícia, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos pareceres.
Art. 9º Só no caráter de membro da Comissão de Polícia, poderá o Presidente oferecer proposições à Assembléia.
§ 1º O Presidente só terá direito de voto em plenário nos escrutínios secretos e nos casos de empate.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a ao seu substituto, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.
Art. 10 Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente e, em sua falta, um dos Secretários na ordem numérica, substitui-lo-á no desempenho das suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for presente.
Parágrafo Único. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira proceder-se-á da mesma forma.
Art. 11 São atribuições do 1º Secretário:
1º fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;
2º dar conhecimento à Assembléia Constituinte, na íntegra, dos ofícios do Governo e bem assim de qualquer outro papel que lhe deva ser comunicado em sessão;
3º despachar a matéria do expediente;
4º receber e fazer a correspondência oficial da Assembléia Constituinte;
5º receber, igualmente, as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Assembléia Constituinte;
6º fazer recolher e guardar, em boa ordem, todas as proposições, para apresentá-las oportunamente;
7º assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e as resoluções da Assembléia Constituinte;
8º contar os Deputados, em verificação de votação;
9º dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o seu Regulamento e fiscalizar as suas despesas;
10 tomar nota das discussões e votações em todos os papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura.
Art. 12 Ao 2º Secretário compete:
1º fiscalizar -a redação das atas e proceder à sua leitura;
2º assinar, depois do 1º Secretário, as atas e resoluções da Assembléia Constituinte;
3º escrever a ata das sessões secretas;
4º contar os Deputados, em verificação de votação;
5º auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência oficial nos termos deste Regimento.
Art. 13 Os Secretários e os suplentes substituir-se-ão na ordem de gradação dos seus cargos.
Art. 14 A Mesa da Assembléia, funcionando como Comissão de Polícia, compete além das funções que lhe são atribuídas em outras disposições regimentais:
a) opinar sobre os requerimentos de licença dos Deputados;
b) tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
c) dirigir os serviços da Assembléia Constituinte, durante as sessões;
d) dirigir a polícia interna do edifício da Assembléia Constituinte;
e) representar ao Governo sobre as necessidades da economia interna da Casa;
f) fazer nomeações para as vagas que se verificarem nos quadros da Secretaria.
Art. 15 O policiamento do edifício da Assembléia Constituinte compete, privativamente, à Mesa, funcionando como Comissão de Polícia, sob a suprema direção do seu Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.
Parágrafo Único. Este policiamento poderá ser feito por força pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Governo pela Mesa e postos à sua inteira e exclusiva disposição.
Art. 16 Será permitido a qualquer pessoa assistir, das galerias, às sessões, desde que respeite o decoro e não perturbe a ordem.
§ 1º No recinto e nos lugares destinados à Mesa, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados, os funcionários da Secretaria em serviço exclusivo da sessão, os representantes dos órgãos de publicidade e as pessoas convidadas especialmente.
§ 2º Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sair, imediatamente, do edifício, sem prejuízo da medida ou penalidade que no caso couber.
Art. 17 Se algum Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, qualquer excesso, que reclame repressão, a Comissão de Polícia conhecerá do fato expondo-o à Casa, que deliberará a respeito, em sessão secreta.
Art. 18 Quando, no edifício da Assembléia, se cometer algum delito, efetuar-se-á a prisão do criminoso e abrir-se-á inquérito, sob a direção de um dos membros da Comissão de Polícia, designado pelo Presidente
§ 1º Serão observadas no processo as leis e regulamentos, no que forem aplicáveis.
§ 2º Servirá de escrivão nesse processo o funcionário da Secretaria que for para isso designado pelo Presidente.
§ 3º O inquérito, que terá rápido andamento, será enviado com o delinquente à autoridade judiciária.
Art. 19 A Comissão incumbida de elaborar o projeto será composta: I - De tantos membros quantos resultarem da seguinte operação: a) dividir-se-á o número de Deputados (32) por oito (8) e, em seguida, pelo quociente obtido (4), se dividirá o número dos componentes de cada bancada partidária; b) o novo quociente aparado fixará o número de membros da Comissão atribuído aos respectivos partidos; II - de mais tantos membros quantos necessários para que todos os partidos fiquem representados na referida Comissão; III - os partidos que não conseguirem atingir o 2º quociente partidário farão mais um representante, desde que a sobra seja maior que dois (2); IV - de mais um membro que será eleito pelo plenário para ocupar o lugar de Presidente da Comissão.
§ 1º Dentro de 24 horas, a contar da aprovação deste Regimento, fará a Mesa os respectivos cálculos; e, em igual e sucessivo prazo, os líderes dos partidos comunicarão, por escrito, as suas escolhas;
§ 2º Na sessão seguinte, o Presidente da Assembléia declarará constituída a Comissão e lerá os nomes dos que a compõem.
§ 3º No caso de vaga, o Presidente da Assembléia notificará a respectiva bancada partidária para designar o sucessor dentro em 48 horas do aviso, sob pena de o fazer o mesmo Presidente.
§ 4º Feita a declaração do § 2º, os membros da Comissão, nesse mesmo dia, ou no seguinte, se reunirão para escolher um Relator-Geral, requisitando o Presidente, logo que seja eleito, os funcionários da Secretaria da Assembléia que julgar indispensáveis à boa marcha dos serviços.
§ 5º Durante o período dos seus trabalhos, que será de quinze dias, prorrogável por mais dez a juízo da Assembléia, a Comissão receberá quaisquer sugestões sobre a elaboração constitucional.
Art. 20 A Comissão fará a distribuição do seu trabalho e marcará prazo para a duração dos debates de maneira que não haja protelação.
§ 1º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, desde que presente mais da metade da totalidade dos seus membros, contado o Presidente, que terá direito de voto.
§ 2º Não será admitido pedido de vista dos pareceres.
§ 3º O voto que não for de aprovação poderá ser dado com uma das seguintes fórmulas: "vencido" ou "com restrição".
§ 4º Cada membro da Comissão poderá apresentar, no momento da votação, ou na reunião do dia subsequente, a justificação escrita de seu voto.
Art. 21 Logo que receber o projeto da Comissão, o Presidente da Assembléia Constituinte ordenará a sua publicação no Diário da Assembléia e em avulsos, para serem distribuídos pelos Deputados.
Art. 22 Setenta e duas horas depois dessa publicação, será o projeto da Comissão submetido englobadamente à aprovação da Assembléia.
Art. 23 Aprovado o projeto, será colocado na Ordem do Dia da sessão seguinte, para sofrer, capítulo por capítulo, a primeira discussão, que se não poderá prolongar por mais de quinze dias.
Parágrafo Único. Nos primeiros quinze dias, serão recebidas emendas, que poderão ser fundamentadas da tribuna durante o prazo que os seus autores tiverem para discutir cada capítulo ou enviadas à Mesa com justificação escrita.
Art. 24 Cada Deputado terá o direito de falar, uma vez na discussão de cada capítulo, pelo prazo de 45 minutos, incluído neste prazo o da fundamentação verbal das emendas que, por ventura, deseje apresentar e sendo discursos escritos, para serem insertos no Diário da Assembléia. O relatores poderão falar pelo prazo de 90 minutos. Se, antes de findos os quinze dias, referidos no artigo anterior. não houver mais Deputados que desejem usar do seu direito de falar sobre o projeto e emendas, poderão os que já houverem ocupado a tribuna falar pela segunda vez, durante 45 minutos.
Parágrafo Único. Os Deputados inscritos poderão ceder, a favor de qualquer outro, o direito de falar, contanto que cada orador não exceda o prazo de duas horas.
Art. 25 Encerrada a. discussão do projeto, será este, com as emendas, enviado à Comissão da Constituição, para apresentar parecer dentro d0 prazo, improrrogável, de dez dias.
Art. 26 Findo este prazo, o Presidente da Assembléia dará, com parecer, ou sem ele, para a ordem do dia seguinte, a votação, sem discussão, do projeto de Constituição e respectivas emendas. Essa votação será feita por Capítulos, salvo as emendas.
Parágrafo Único. Encaminhada a votação de cada Capítulo, poderá usar da palavra, pelo prazo de 45 minutos, um membro da Assembléia, credenciado por qualquer dos partidos nela representados.
Art. 27 Votada uma emenda, serão consideradas prejudicadas todas as que tratem do mesmo assunto, ou que colidam com o vencido. Sendo muitas ou várias as emendas a votar, a Assembléia, a requerimento de um membro da Comissão da Constituição, poderá decidir que a votação se faça em globo, em dois grupos, distinguindo-se as que tiverem parecer favorável das que o tiverem contrário, ressalvado o direito de destaque.
§ 1º As votações serão praticadas pelo sistema simbólico, mas poderão sê-lo pelo sistema nominal, desde que assim resolva a Assembléia, a requerimento de qualquer dos seus membros.
§ 2º Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Assembléia, podendo este, de ofício, estabelecer as preferências que julgue necessária à boa ordem das votações.
Art. 28 No momento das votações, e no intuito de encaminhá-las, poderá o Deputado primeiro signatário da emenda, relator-geral do projeto ou relator parcial, dar explicações, que não poderão exceder o prazo de quinze minutos.
Art. 29 Terminada,
a votação do projeto e das emendas, voltarão todas à Comissão da Constituição
para, dentro do prazo de dez dias, elaborar a redação final.
Parágrafo Único. Esta
redação final será submetida, à aprovação do plenário da Assembléia
48 horas depois da publicação no Diário da Assembléia.
Durante três sessões, no máximo, poderão ser apresentadas, com fundamentação
escrita ou verbal, emendas de redação. Para fundamentação verbal, cada Deputado
terá o prazo máximo de dez minutos, cabendo exclusivamente ao relator geral da
Comissão da Constituição opinar sobre tais emendas.
Art. 29 As Comissões serão compostas da seguinte forma: as de 8 membros dividindo-se o número de deputados (32) pelo número de membros de cada Comissão (8) e o quociente (4) será o divisor para a operação que se segue: dividindo-se pelo quociente (4) o número de deputados de cada partido representado na Assembléia, dará o número de seus membros em cada Comissão, sendo que os lugares restantes serão preenchidos da seguinte forma: o primeiro lugar será atribuído aos Partidos que não hajam atingido o quociente partidário, sendo que a escolha e a indicação do representante dessas minorias será feita por acordo dos seus "lideres", ou por sorteio dirigido pelo Presidente da Assembléia; os demais lugares serão preenchidos pelos partidos que apresentarem maior sobra. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 05 de março de 1951)
Parágrafo Único. As
vagas que couberem nas diversas Comissões aos Partidos que não hajam atingido o quociente necessário, deverão, sempre que
possível serem distribuídas, de maneira que todos os partidos sejam
representados nas Comissões. (Redação dada pela
Resolução nº 1, de 05 de março de 1951)
Art. 30 Aprovada a redação final, será o projeto mandado a imprimir com urgência, para que o Presidente da Assembléia convoque, logo em seguida, uma sessão especial em que seja declarada promulgada a Constituição, que será assinada pela Mesa e pelos Deputados presentes, sem acréscimo de quaisquer expressões aos seus nomes parlamentares. Nesse mesmo dia, será remetida ao Diário Oficial para devida publicação no Diário da Assembléia.
Art. 31 O Presidente da Assembléia, usando da atribuição que lhe confere o nº 3 do parágrafo único do art. 8º deste Regimento. poderá convocar sessões extraordinárias para discussão e votação do projeto constitucional. Sendo-lhe exclusivamente dedicado o tempo dessas sessões, não haverá hora para o expediente verbal, e deverá qualquer retificação da ata ser feita por escrito.
Art. 32 No caso de convocação de sessão extraordinária, poderá o Presidente alterar a hora de início da sessão ordinária, comunicando-o à Assembléia.
Art. 33 Se, ao expirar o prazo previsto pela Constituição Federal para a votação do projeto da Constituição e respectivas emendas, não ficar concluída esta votação, a Mesa da Assembléia promulgará imediatamente como lei fundamental do Estado, o projeto aprovado em primeiro turno.
Art. 34 As sessões da Assembléia Constituinte serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As sessões ordinárias serão diurnas e realizar-se-ão todos os dias úteis, começando às 14 horas e terminando às 18 horas, exceto aos sábados, quando se iniciarão às 8,30, terminando às 12,30, se antes não se esgotar a matéria indicada na ordem do dia, encerrando-se a discussão ou faltando número legal para as votações.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas nos próprios dias das sessões ordinárias, antes ou depois destas, nos domingos e feriados, e serão convocadas de ofício pelo Presidente ou por deliberação da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 3º As sessões extraordinárias terão a duração de quatro horas, ainda mesmo que excedam o dia da convocação.
§ 4º Qualquer das sessões poderá ser prorrogada, pelo tempo que os presentes, em número mínimo de sete, resolverem, a requerimento de qualquer deles, não podendo este requerimento ser discutido, nem sofrer encaminhamento de votação.
§ 5º O Presidente, sempre que convocar sessão extraordinária, fará a comunicação aos membros da Assembléia, em sessão ou em publicação no Diário da Assembléia; e, quando necessário, enviar-lhes-á telegrama urgente, participando a convocação e solicitando seu comparecimento.
Art. 35 A hora do início da sessão os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º Haverá ao lado do recinto um funcionário da Secretaria encarregado de anotar a presença dos Deputados. A lista de presença assim organizada será entregue à Mesa para o efeito da declaração do número necessário à abertura da sessão. O encarregado da lista de presença, apresentá-la-á, diariamente, finda a sessão, ao Diretor-geral da Secretaria da Assembléia.
§ 2º Achando-se presentes 10 Deputados, pelo menos o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º Não estando presente o número de Representantes previsto no § 2º, o Presidente declarará que não pode haver sessão e designará a ordem do dia da sessão seguinte.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o 1º Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no Diário da Assembléia.
§ 5º Se a sessão começar até 15 minutos depois da hora regimental, durará o tempo necessário para completar o prazo de efetivo trabalho.
Art. 36 Aberta a sessão, o 2º Secretário fará a leitura da ata da antecedente, que se considerará aprovada, independentemente de votação, se não houver impugnação ou reclamação.
§ 1º O Deputado só poderá falar sobre a ata para retificá-la, em ponto que designará de início e uma só vez por tempo não excedente a dez minutos. Ser-lhe-á, porém, facultado enviar à Mesa qualquer retificação ou declaração por escrito.
§ 2º No caso de qualquer reclamação, o 2º Secretário prestará esclarecimentos e, quando, apesar deles, a Assembléia reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na ata imediata.
§ 3º A discussão da ata em hipótese alguma excederá o expediente, que são os primeiros 90 minutos da sessão.
§ 4º Esgotada a hora do expediente, será a ata submetida à aprovação da Assembléia.
Art. 37 Aprovada a ata, o 1º Secretário fará a leitura dos ofícios do Governo e, de acordo com o Presidente, dar-lhes-á o conveniente destino:
§ 1º O 1º Secretário, em seguida, mencionará, em resumo, os ofícios, representações, petições, memoriais e mais papéis enviados à Assembléia, dando-lhes, também, o devido destino.
§ 2º Seguir-se-á a leitura, em resumo, ainda pelo mesmo Secretário, das proposições que se acharem sobre a Mesa e que serão mandalas publicar no Diário da Assembléia.
§ 3º A leitura do expediente será feita dentro do prazo máximo de meia hora.
§ 4º Se a discussão da ata esgotar a hora do expediente, ou se transcorrer a meia hora destinada à leitura dos papéis, sem que hajam sido todos lidos, serão despachados pelo 1º Secretário e mandados publicar.
§ 5º Os Deputados que quiserem fundamentar requerimentos, indicações ou resoluções poderão fazê-lo, quando não infrinjam o disposto nos arts. 52, 53 e 73 deste Regimento, nos primeiros 90 minutos da sessão e nessa hora poderão, igualmente, ocupar-se de assuntos de doutrina constitucional.
§ 6º A hora do expediente é improrrogável.
Art. 38 Finda a primeira hora da sessão, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º O 1º Secretário lerá o que se houver de votar, ou de discutir, no caso de não se achar impresso.
§ 2º Presentes 17 Deputados, pelo menos, dar-se-á início às votações.
§ 3º Não havendo número para votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão.
§ 4º Logo que houver número legal para deliberar, o Presidente convidará o Representante que estiver na tribuna a interromper o discurso para se proceder às votações.
§ 5º A votação não será interrompida, salvo se terminar a hora a ela destinada.
§ 6º Quando, no decorrer da votação, se verificar a falta de número, será feita a chamada, para se mencionarem nas atas os nomes dos que se houverem retirado.
§ 7º A falta de número para as votações não prejudicará a discussão da matéria da Ordem do Dia.
Art. 39 Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo número legal, o Presidente suspenderá a sessão por tempo prefixado, à espera de número.
Parágrafo Único. O tempo de suspensão da sessão não se computará no prazo de sua duração.
Art. 40 O prazo de duração das sessões será prorrogável, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O requerimento de prorrogação da sessão será escrito, não terá apoiamento nem discussão; votar-se-á com a presença, no recinto, de, pelo menos, sete, pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento e deverá prefixar o prazo da prorrogação.
§ 2º O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a ordem do dia seguinte.
§ 3º Se houver orador na tribuna, no momento de findar a sessão, e houver sido requerida a sua prorrogação, o Presidente interromperá o orador para submeter a votos o requerimento.
§ 4º A prorrogação aprovada não poderá ser restringida, a menos que se encerre a discussão do assunto que a tiver determinado.
§ 5º Antes de finda uma prorrogação, poder-se-á requerer outra, nas condições anteriores.
Art. 41 Nenhuma conversação será permitida no recinto, em tom que dificulte ou impeça a audição perfeita da leitura da ata ou documentos, da chamada, das deliberações, dos anúncios ou comunicações e bem assim dos discursos que estiverem sendo proferidos.
Art. 42 A Assembléia Constituinte poderá realizar sessões secretas, desde que sejam requeridas por um Representante, submetido o requerimento à decisão do plenário, presente número legal para as votações.
§ 1º Deliberada a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias e das suas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive os encarregados dos serviços de debates e de estenografia e os demais empregados da Casa.
§ 2º Se a sessão secreta houver de interromper sessão pública, esta será suspensa para serem tomadas as providências deste artigo.
§ 3º Antes de se encerrar uma sessão, a Assembléia resolverá se deverão ficar secretos ou constar da ata pública o seu objeto e o seu resultado.
§ 4º Aos Deputados que houverem tomado parte nos debates será permitido reduzir os discursos a escrito, para serem arquivados com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º As atas das sessões secretas serão redigidas pelo 2º Secretário, aprovadas pela Assembléia antes do levantamento da sessão, assinadas pela Mesa, fechadas em invólucros lacrados e rubricados com a respectiva data, e recolhidas ao Arquivo da Assembléia.
Art. 43 De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á, além da ata destinada ao Diário da Assembléia, outra, resumida, da qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos afim de ser lida em sessão e submetida ao voto dos presentes.
§ 1º Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários.
§ 2º Essa ata será lavrada, ainda que não haja sessão, por falta de número, dela constando o expediente despachado.
Art. 44 O Diário da Assembléia publicará cada dia a ata da sessão anterior, com os detalhes dos respectivos trabalhos.
Art. 45 Os documentos lidos em sessão serão mencionados na ata, em resumo, e transcritos no Diário da Assembléia, de acordo com as disposições regimentais.
§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão publica-os na íntegra no Diário da Assembléia.
§ 2º As informações e os documentos não oficiais, lidos pelo 1º Secretário, à hora do expediente, em resumo, serão somente indicados na ata impressa, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se for a sua publicação integral requerida à Mesa e por ela deferida pela Assembléia.
§ 3º As informações enviadas à Assembléia pelo Governo, a requerimento de qualquer Deputado, serão publicadas na ata impressa, antes de entregues a quem as solicitou.
§ 4º Às informações oficiais de caráter reservado não se dará publicidade.
§ 5º Em qualquer das atas, não será incerto nenhum documento sem expressa permissão da Assembléia.
§ 6º Será lícito a qualquer Deputado fazer inserir na ata impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigido em termos concisos e sem alusões pessoais, de qualquer natureza, desde que não infrinjam disposições deste Regulamento.
Art. 46 A ata da última sessão, ordinária ou extraordinária, será redigida de modo a ser submetida a discussão e aprovação, que se fará com qualquer número de Deputados, antes de ser levantada a sessão.
Art. 47 Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade.
Art. 48 Os Representantes, com exceção do Presidente, falarão de pé, e só por enfermos poderão obter permissão da Assembléia para falar sentados. É obrigatório, na hora do expediente, ou nas discussões, o uso, pelos oradores, da tribuna, podendo, entretanto,’ por motivo justo, e a requerimento, ser concedida licença para falarem das bancadas, uma vez que a Assembléia, com qualquer número, assim o permita.
Parágrafo Único. Para formular questões de ordem, encaminhar votação, ou para breves explicações ou esclarecimentos que não comportem discursos, o Deputado poderá falar da sua bancada.
Art. 49 A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda.
§ 1º Se um Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente depois de advertido, o Presidente convidá-lo-á a sentar-se.
§ 2º Se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.
§ 3º Sempre que o Presidente der por terminado um discurso em qualquer fase da votação ou da discussão, cessará o serviço de estenografia.
§ 4º O Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente em bem da ordem dos debates.
Art. 50 Ocupando a tribuna, o orador dirigirá as suas palavras ao Presidente, ou à Assembléia, de modo geral.
§ 1º Referindo-se. em discurso, a colega, deverá proceder o nome do tratamento de Senhor.
§ 2º Dirigindo-se a qualquer colega dar-lhe-á sempre o tratamento de Excelência.
§ 3º Nenhum orador poderá referir-se a colega e, de modo geral, aos representantes do poder público, em forma injuriosa.
§ 4º Logo após a apresentação do diploma, o Deputado comunicará ao 1º Secretário o nome parlamentar que desejar adotar, cabendo ao Presidente resolver as dúvidas que se levantarem a respeito.
Art. 51 O Deputado só poderá falar:
a) para retificar a ata
b) para apresentar indicações, requerimentos, ou projetos de resolução;
c) sobre proposição em discurso;
d) pela ordem;
e) para encaminhar a votação;
f) em explicação pessoal.
Art. 52 Para fundamentar indicações, requerimentos, ou projetos de resoluções, que não sejam de ordem sobre incidentes verificados no desenvolvimento das discussões, ou das votações, deverá o Deputado inscrever-se em Livro do Expediente, a isso especialmente destinado.
§ 1º A inscrição de oradores para a hora do expediente poderá ser feita durante a sessão da véspera, ou no dia em que o Deputado pretender ocupar a tribuna.
§ 2º A inscrição obedecerá à ordem cronológica da sua solicitação à Mesa, pelo Deputado, pessoalmente.
§ 3º Inscrevendo-se mais de um Deputado para a hora de expediente terão preferência à tribuna os membros da Mesa, para atender questões de ordem, ou de economia interna da Assembléia, e os Deputados, que a não ocuparem na sessão anterior, sendo dada a palavra aos demais pela ordem de inscrição.
Art. 53 O Deputado que solicitar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:
a) desviar-se da questão em debate;
b) falar sobre o vencido;
c) usar de linguagem imprópria
d) ultrapassar o prazo que lhe compete e que será de dez minutos para a discussão da ata, questão pela ordem ou de ordem e para fundamentação oral de qualquer proposição;
e) deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 54 As explicações "pessoais" só poderão ser dadas depois de esgotada a ordem do dia dentro do tempo destinado à sessão, que será prorrogável na forma do art. 34, § 4º.
Art. 55 Quando mais de um Representante pedir a palavra, simultaneamente, sobre um mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á:
a) em primeiro lugar ao autor;
b) em segundo lugar, ao relator;
c) em terceiro lugar, ao autor de voto em separado;
d) em quarto lugar, aos autores das emendas;
e) em quinto lugar, a um Representante a favor;
f) em sexto lugar, a um Representante contra.
§ 1º Sempre que mais de dois Representantes se inscreverem para qualquer discussão, deverão, quando possível, declarar, previamente, se se pronunciarão a favor ou contra a matéria em debate, para que possa o Presidente alterná-los.
§ 2º Para a inscrição de oradores à discussão da matéria em debate haverá um Livro especial.
§ 3º A inscrição de oradores no Livro das Discussões poderá ser feita logo que a proposição a discutir-se seja incluída em ordem do dia.
§ 4º Na hipótese de todos os Representantes inscritos para o debate de determinada proposição serem a favor, ou contra, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem da inscrição.
§ 5º Os discursos lidos serão publicados no Diário da Assembléia com esta declaração: - O Sr. ............... leu o seguinte discurso.
Art. 56 Tanto na hora do expediente, como na ordem do dia, terão rigorosa preferência os oradores que se propuserem tratar de matéria constitucional.
Art. 57 A interrupção de orador por meio de apartes só será permitida quando for breve e cortês.
§ 1º Para apartear um colega deverá o Deputado solicitar-lhe permissão.
§ 2º Não serão admitidos apartes:
a) às palavras do Presidente;
b) paralelos aos discursos;
c) por ocasião do encaminhamento de votação.
§ 3º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.
Art. 58 Serão verbais, ou escritos, independem de apoiamento, de discussão e de votação, sendo resolvidos imediatamente, pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
a) a palavra, ou a sua desistência
b) a posse do Deputado;
c) a retificação de ata;
d) a inserção de declaração de voto em ata;
e) a observância de disposição regimental;
f) a retirada de requerimento verbal ou escrito;
g) a retirada de proposição cem parecer contrário;
h) a verificação de votação;
i) esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
j) o preenchimento de lugares nas Comissões.
§ 1º Serão verbais e votados com qualquer número, independentemente de apoiamento e de discussão, os requerimentos que solicitem:
a) inserção em ata de voto de regozijo, ou de pesar;
b) manifestações de regozijo, ou pesar, por ofício, telegrama, ou por outra qualquer forma escrita
c) publicação de informações oficiais no Diário da Assembléia;
d) permissão para falar sentado.
§ 2º Serão escritos, não dependem de apoiamento, não terão discussão e só poderão ser votados com a presença de 17 Representantes, no mínimo, os requerimentos de:
a) renúncia de membros da Mesa;
b) discussão e votação de proposições, por capítulos, grupo de artigo, ou de emendas;
c) adiamento da discussão ou da votação;
d) encerramento de discussão;
e) votação por determinado processo;
f) preferência;
g) urgência.
§ 3º Serão escritos, sujeitos a apoiamento e discussão e só poderão ser votados com a presença de 17 Representantes, no mínimo, os requerimentos sobre:
a) informações solicitadas ao Poder Executivo, ou por seu intermédio;
b) inserção, no Diário da Assembléia, ou nos Anais, de documentos não oficiais;
c) nomeação de comissões-especiais;
d) reunião da Assembléia em Comissão Geral;
c) sessões extraordinárias;
f) sessões secretas;
g) quaisquer outros assuntos, que se não refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões, ou das votações.
§ 4º Em se tratando de pedido de informações às entidades públicas, os requerimentos poderão ser apresentados ao Presidente da Assembléia, que os despachará, cabendo do seu indeferimento recurso para a Assembléia.
Art. 59 Só serão admitidos requerimentos de urgência quando assinados no mínimo:
a) por três membros da Mesa (compreendidos, nesta hipótese, o Vice-Presidente e os Secretários suplentes);
b) quando formulados pelo líder, ou seu substituto, de qualquer corrente partidária representada na Assembléia;
c) por três membros da Assembléia.
§ 1º Considerar-se-á urgente todo o assunto cujos efeitos dependam de deliberação e execução imediatas.
§ 2º O Presidente interromperá o orador que estiver na tribuna, sempre que for solicitada urgência para se tratar de assunto referente à segurança pública, sendo o respectivo requerimento subscrito, pelo menos, por cinco Representantes.
§ 3º Submetido à consideração da Assembléia, o requerimento de urgência será, sem discussão, imediatamente votado.
§ 4º Se a Assembléia aprovar o requerimento, entrará a matéria imediatamente em discussão, ficando prejudicada a ordem do dia até a decisão do objeto para o qual a urgência foi votada.
Art. 60 Os requerimentos sujeitos a discussão só deverão ser fundamentados e enviados à Mesa e no momento em que o Presidente anunciar o debate.
Art. 61 Os requerimentos para levantamentos da sessão por motivo de pesar, desde que não se trate de falecimento de Presidente, Vice-Presidente, ex-Presidente, ex-Vice-Presidente da República, deputados federais, senadores, Presidentes do Supremo Tribunal Federal ou de Chefe em exercício de alguma nação amiga, bem como de chefe de qualquer dos poderes Estaduais, ou Membros do Legislativo Estadual, só poderão ser recebidos pela Mesa, quando contiverem a assinatura de seis Representantes pelo menos.
Art. 62 Três são os processos de votação pelos quais deliberará a Assembléia Constituinte:
a) o simbólico;
b) o nominal;
c) o de escrutínio secreto.
Art. 63 O processa simbólico praticar-se-á com o levantamento dos Representantes que votam a favor da matéria em deliberação.
Parágrafo Único. Ao anunciar a votação de qualquer matéria, o Presidente convidará os presentes, que votam a favor, a se levantarem e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 64 Far-se-á votação nominal pela lista geral dos Representantes que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão sim ou não, conforme forem a favor, ou contra, o que estiver votando. Esta lista será organizada por legenda dos partidos representados na Assembléia.
§ 1º À medida que o 1º Secretário fizer a chamada, o 2º Secretário tomará nota dos Representantes que votarem em um ou outro sentido, e irão proclamando em voz alta o resultado da votação.
§ 2º O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente, que mandará ler os nomes dos que votarem sim e dos que votaram não.
§ 3º Depois de o Presidente proclamar o resultado final da votação, ninguém poderá ser admitido a votar.
Art. 65 Para se praticar a votação nominal, será mister que algum Representante a requeira.
§ 1º Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.
§ 2º Se, a requerimento de um Deputado, a Assembléia deliberar previamente realizar todas as votações de determinada proposição pelo processo simbólico, não serão admitidos requerimentos de votação nominal para essa matéria.
Art. 66 Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, mediante cédulas datilografadas ou impressas, recolhidas, em urnas, que ficarão junto à Mesa.
Art. 67 Se a algum Deputado parecer que o resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não é exato, poderá pedir sua verificação.
§ 1º Requerida a verificação, o Presidente convidará os Deputados que votaram a favor a se levantarem, permanecendo de pé, para serem contados, e, assim, fará, a seguir, com os que votaram contra.
§ 2º Os Secretários contarão os votantes e comunicarão ao Presidente o seu número.
§ 3º O Presidente verificando, assim, se a maioria dos Representantes presentes votou a favor, ou contra a matéria em deliberação, proclamará o resultado definitivo da votação.
§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 5º Far-se-á sempre a chamada quando a votação indicar que não há número.
Art. 68 Qualquer Representante poderá requerer, por escrito, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua votação.
Parágrafo Único. O adiamento da votação de unia proposição só poderá ser concedido pela Assembléia, presente a maioria de seus membros e por prazo previamente fixado.
Art. 69 Apresentados simultaneamente requerimentos para adiar-se a votação de determinada proposição, e aprovado um deles, estarão prejudicados os demais.
Art. 70 Apresentada uma proposição à Assembléia, a sua retirada só poderá ser solicitada no momento em que lhe anunciar a votação.
§ 1º O requerimento de retirada de qualquer proposição só poderá ser formulado por escrito, ou verbalmente, pelo seu autor.
§ 2º Serão considerados, para os efeitos deste artigo, autores das proposições das Comissões os respectivos Relatores e, na sua ausência, o Presidente da Comissão.
Art. 71 Quando pedida a retirada de proposição, que tiver parecer contrário, o Presidente deferirá esse requerimento, independentemente de votação.
Parágrafo Único. Para a retirada de proposição, que tenha parecer favorável ou à qual se haja oferecido emenda, o requerimento dependerá da aprovação da Assembléia.
Art. 72 Todas as questões de ordem serão, soberana e exclusivamente, resolvidas pelo Presidente.
§ 1º Durante as votações, as questões de ordem só poderão ser levantadas em rápidas observações, que não passem de dez minutos e desde que sejam de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos e na decisão da matéria, corrigindo qualquer engano ou chamando a atenção para um artigo regimental que não esteja sendo obedecido.
§ 2º Quando o Presidente, no decorrer de uma votação, verificar que a reclamação feia ordem não se refere efetivamente à ordem dos trabalhos, poderá cassar a palavra ao Representante que a estiver usando, convidando-o a sentar-se, e prosseguirá na votação.
Art. 73 A Assembléia Constituinte não poderá discutir ou votar qualquer assunto estranho ao projeto de Constituição no período normal de tempo dedicado a cada sessão, enquanto este não for aprovado, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único. Poderão ser no entanto prorrogadas as sessões ordinárias por mais duas horas, para a Assembléia tratar, discutir e votando na prorrogação, de assuntos que possam não dizer respeito ao Projeto de Constituição.
Art. 74 Nos casos omissos neste Regimento será dele elemento subsidiário o da antiga Assembléia Legislativa do Estado.
Sala das Sessões da Assembléia Constituinte do Estado de Sergipe, em Aracaju, 18 de abril de 1947.
Edelzio Vieira de Melo
1º Secretário
Hermeto Rodrigues Feitosa
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.