Dispõe sobre a remuneração dos
Deputados à Assembléia Legislativa e dá outras
providências. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decretou:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe perceberão mensalmente, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1999, como subsídio, o que perceberem os Deputados Federais, respeitadas as limitações constitucionais.
Art. 2º O Deputado que, injustificadamente, não comparecer às Sessões da Assembléia, terá descontados da remuneração, por Sessão, a quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Art. 3º Os Ex-Deputados pensionistas da Assembléia, perceberão a partir de 1º de fevereiro de 1999, obedecida a proporcionalidade legal, as suas pensões mensais e o 13º salário calculado sobre o valor que os titulares, no exercício do mandato, perceberem em espécie, a qualquer título.
Art. 4º É devido ao parlamentar, no início e no final de cada Sessão Legislativa, Ajuda de Custo correspondente ao valor do subsídio.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 14 de dezembro de 1998.
Deputado Jorge Alberto
1º Secretário
Deputada Venúzia Rodrigues
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.