Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 28 de junho de 1968

 

Dá nova redação aos artigos constantes do Capítulo II, do Título VII, do Regimento Interno desta Assembléia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica assim redigido o Capítulo II do Título VII:

 

"Art. 261 A proposta de reforma, parcial ou total da Constituição, deverá ser apresentada com a assinatura da quarta parte, no mínimo, dos membros desta Assembléia ou pelo Governador do Estado.

 

Art. 262 A proposta dar-se-á por aceita se aprovada por maioria absoluta dos membros da Assembléia, em duas sessões.

 

Art. 263 A proposta será discutida e votada dentro de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento ou apresentação.

 

§ 1º Se, dentro de 60 (sessenta) dias, a proposta não for aprovada ou rejeitada será, a mesma, arquivada pela Mesa.

 

§ 2º O prazo de 60 (sessenta) dias não se contará nos períodos de recesso, previstos na Constituição.

 

Art. 264 Cabe a Mesa promulgar a emenda à Constituição aprovada, com o respectivo número de ordem.

 

Art. 265 A proposta será lida no Pequeno Expediente, mandada publicar no "Diário da Assembléia" e em avulsos, que serão distribuídos entre os Deputados, sendo a seguir incluída em Pauta durante 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas para receber mendas.

 

Art. 266 Só serão recebidas emendas que tiverem relação direta e imediata com a proposta apresentada, e que estejam redigidas de forma a permitir a sua incorporação a proposta e assinadas no mínimo pela quarta parte dos membros da Assembléia.

 

Parágrafo Único. Só se admitirão emendas na fase de Pauta.

 

Art. 267 Dentro das 48 horas seguintes a leitura da proposta de reforma, será constituída uma Comissão Especial de oito membros, na conformidade do artigo 23 deste Regimento, a qual a Mesa enviará a proposta com as emendas, dentro de dois dias depois de expirado o prazo da Pauta.

 

Parágrafo Único. Qualquer vaga que ocorrer na Comissão Especial, deverá ser preenchida dentro de 48 horas.

 

Art. 268 A Comissão Especial, incumbe emitir parecer sobre a proposta e as emendas, dentro de 10 ou 30 dias da data do seu recebimento, segando se trata respectivamente, de reforma parcial ou total da Constituição.

 

Art. 269 Expirado o prazo dado a Comissão sem que esta tenha emitido seu parecer o Presidente da Assembléia, de oficio ou requerimento de qualquer Deputado, nomeara Relator Especial, que terá o prazo de 15 dias para opinar sobre a matéria.

 

Art. 270 Apresentado o parecer será o mesmo lido em plenário no pequeno expediente e mandado distribuir em avulso.

 

Art. 271 Decorrido o prazo de 48 horas da distribuição do parecer a matéria entrara em Ordem do Dia para a primeira discussão e votação.

 

Art. 272 As discussões serão feitas englobadamente, procedendo-se, porém, sempre a votação das emendas em primeiro lugar.

 

Art. 273 Terminada a primeira votação, voltara a proposta com as emendes aprovadas à Comissão Especial a fim de que sejam incorporadas, dentro do prazo de cinco dias.

 

Art. 274 Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, a matéria entrará na Ordem do Dia para a segunda discussão e votação.

 

Art. 275 Durante as discussões e votações cada deputado poderá falar uma vez, durante trinta minutos. ,

 

Art. 276 Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma Constitucional não constara nenhuma matéria.

 

Art. 277 A redação final permanecera em pauta por duas sessões ordinárias.

 

§ 1º Será admitida emenda a redação final exclusivamente para corrigir incorreções de linguagem.

 

§ 2º A redação final só será submetida a discussão e votação se for emendada.

 

Art. 278 Aprovada a redação final, o Presidente marcará uma sessão solene para a promulgação de reforma.

 

§ 1º Ao iniciar-se a Ordem do Dia da sessão solene, o Presidente anunciará a assinatura do autógrafo da reforma aprovada, assinando-o em primeiro lugar, seguido pelo Vice-Presidente, Secretários e demais Deputados presentes.

 

§ 2º Imediatamente após a assinatura do autografo, a Mesa promulgará a reforma por ato Constitucional que será lido pelo 1º Secretário.

 

§ 3º Procedida a leitura do ato, o Presidente concederá a palavra aos oradores previamente inscritos e na ordem cronológica da inscrição, não podendo se inscrever para essa sessão mais de um Deputado de cada corrente partidária com representação na Assembléia".

 

Art. 2º A presente Resolução será incorporada ao Regimento Interno e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 28 de junho de 1968.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.