Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE JUNHO de 2019

 

Altera e acrescenta dispositivos da Resolução nº 47/2018, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre normas gerais de serviço, no âmbito da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 47/2018, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre normas gerais de serviço, no âmbito da Assembleia Legislativa, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 7º Os servidores que perceberem a Gratificação de Plenário, de que trata o Decreto Legislativo nº 06, de 1º de outubro de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo nº 02, de 27 de janeiro de 1993, devem, sem prejuízo da observância do disposto no art. 5º desta Resolução, permanecer à disposição do serviço em Plenário, ou em função deste, conforme definição da chefia imediata, enquanto estiverem sendo realizadas Sessões Plenárias."

 

Art. 2º O art. 11 da Resolução nº 47/2018, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

V - Diretor Administrativo, Diretor de Orçamento e Finanças, Diretor Jurídico, Diretor de Comunicação Social, e Diretor de Atenção à Saúde;

 

VI - (...)

 

VII - (...)

 

VIII - Chefe de Assessoria;

 

IX - Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Chefe do Cerimonial e Coordenador;

 

X - Chefe de Gabinete e Chefe de Gabinete de Deputado;

 

XI - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional;

 

XII - Ajudante de Ordens;

 

XIII - Assessor Especial da Presidência, Assessor Especial da Primeira Secretaria, Assessor Técnico da Presidência, Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos, Assessor Especial para Assuntos Técnicos e Administrativos, Assistente do Diretor-Geral e Assistente do Secretário-Geral da Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único (...)"

 

Art. 3º O art. 12 da Resolução nº 47/2018, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º a , com a redação seguinte:

 

"Art. 12(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 6º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão específicos de Gabinete de Deputado Estadual, podem, conforme programação e organização a critério do respectivo Deputado Estadual, realizar suas atividades em Municípios do interior do Estado, vedada, nesse caso, a concessão de diárias para a execução de tais atividades.

 

§ 7º Os servidores que forem enquadrados na situação referida no §6º deste artigo devem executar e desempenhar atividades de representação do respectivo Deputado Estadual, especificamente quanto à coleta de demandas populares e de elementos técnicos e fáticos para subsidiar a atuação parlamentar.

 

§ 8º Os servidores que forem enquadrados na situação referida no §6º deste artigo, aos quais não se aplica o registro nos termos do "caput" deste mesmo artigo, em função da especificidade de suas atividades, ficam obrigados ao comparecimento semanal às dependências da Assembleia Legislativa, para fins de despacho e reuniões com o respectivo Deputado Estadual acerca de suas atividades, devendo os mesmos servidores, a cada mês, apresentar ao correspondente Gabinete de Deputado, relatório circunstanciado de suas atividades.

 

§ 9º Para fins de registro, o Gabinete de Deputado Estadual deve informar à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoal - COGESP a relação de servidores que forem enquadrados na situação referida no §6º deste artigo."

 

Art. 4º A Resolução nº 47/2018, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a redação seguinte:

 

"Art. 16-A É permitido ao servidor em exercício na Assembleia Legislativa formular requerimento objetivando o fracionamento de suas férias em até 03 (três) períodos, de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos cada, estando o seu deferimento condicionado à aceitação da chefia imediata e à avaliação do interesse da Administração Pública.

 

Parágrafo Único. Caso o servidor opte pelo fracionamento de suas férias, o correspondente adicional deve ser percebido quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento."

 

Art. 5º O art. 20 da Resolução nº 47/2018, de 20 de dezembro de 2018, passa com a redação seguinte:

 

"Art. 20 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2019."

 

Art. 6º Os §§ 2º e do art. 1º da Resolução nº 02/2018, de 22 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O Auxílio-Alimentação apenas pode ser concedido aos servidores que estiverem em exercício de suas atividades em órgãos da Assembleia Legislativa, ou, ainda, quando o servidor estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licenças maternidade e paternidade, que são consideradas, na forma da lei, como períodos de efetivo exercício.

 

§ 3º É vedado o pagamento do auxílio de que trata o "caput" deste artigo no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas injustificadas ao serviço, ou em gozo de licença para o trato de interesses particulares."

 

Art. 7º Esta Resolução entra a vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos de seus dispositivos, exceto quanto ao disposto em seu art. 6º, cuja vigência ocorre a partir de 1º de fevereiro de 2018.

 

Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 11 de junho de 2019.

 

Deputado LUCIANO BISPO

Presidente

 

Deputado JEFERSON ANDRADE

1º Secretário

 

Deputado LUCIANO PIMENTEL

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.2019.