Dispõe sobre a fixação da remuneração
e da ajuda de custo dos Senhores Deputados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A remuneração do Deputado Estadual a partir do dia 1º de dezembro do corrente ano, corresponderá a 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título os Deputados Federais, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 16 de 25 de novembro de 1981.
Art. 2º Os valores referentes às Parte Fixa, Parte Variável, Ajuda de Custo e Auxílios, serão fixados por Ato da Mesa Diretora, reajustados à medida em que for alterada a remuneração dos Deputados Federais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 03 de dezembro de 1981.
Deputado Américo Alves dos Santos
1º Secretário
Deputado Reinaldo Moura Ferreira
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.