O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os deputados perceberão, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1971, o seguinte subsídios:
a) parte fixa Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), durante toda a legislatura;
b) a parte variável, durante as duas primeiras sessões legislativas, de 30 (trinta) diárias no valor de Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) e nas duas últimas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo Único. Os subsídios, tanto na sua parte fixa como na sua parte variável, será pago mensalmente, obedecendo-se quanto e está o que prevê o § 2º do artigo 85 do Regimento Interno.
Art. 2º Os deputados perceberão a ajuda de custo anual de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), paga com a observância do que dispõe o artigo 88 do Regimento Interno.
Art. 3º São fixados em Cr$ 5.500,00 e em Cr$ 4.500,00 respectivamente, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado, a empossarem-se no dia 31 de janeiro de 1971.
Parágrafo Único. Perceberão,
ainda, o Governador e o Vice-Governador, mensalmente, a título de
representação, a quantia de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Parágrafo Único. Perceberão, ainda o Governador e o Vice-Governador, mensalmente, a título de representação, a quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Resolução nº 12, de 01 de dezembro de 1972)
Art. 4º A despesa decorrente desta Resolução correrá por conta dos recursos específicos do orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional que se tornar necessário para a execução desta Resolução, correndo o referido crédito por conta de recursos disponíveis no próximo exercício financeiro.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 25 de novembro de 1970.
1º Secretário
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.