Fixa os subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o próximo quatriênio. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º É fixado em trinta mil (Cr$ 30.000,00) mensais o subsídio do Governador do Estado.
Parágrafo Único. Perceberá, ainda, o Chefe do Executivo Estadual, uma representação mensal de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
Art. 2º O Vice-Governador do Estado perceberá por mês o subsídio de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00).
Art. 3º Os subsídios dos Secretários de Estado são fixados em dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) mensais.
Art. 4º A despesa decorrente desta Resolução correrá por conta das verbas especificadas no Orçamento.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 9 de dezembro de 1958.
João Moreira Filho
1º Secretário
Jessé Trindade
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.