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Estado de
Sergipe |
Dá nova redação ao caput do artigo 3° da Lei Delegada n° 02, de 30 de dezembro de 1970. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1°, inciso V, da Resolução n° 9, de 09 de novembro de 1970, do Poder Legislativo, decreta:
Art. 1° O caput do artigo 3° da Lei Delegada n° 02, de 30 de novembro de 1970, passa a ter seguinte redação:
“Art. 3° O regime de trabalho do pessoal do Grupo Ocupacional Fisco será de, no mínimo 40 (quarenta), no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais, em sistema de dois turnos.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 11 de março de 1971, 83° da República.
JOÃO DE ANDRADE GARCEZ
GILSON CAJUEIRO DE HOLANDA