Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 6, DE 11 DE MARÇO DE 1971

 

Dá nova redação ao caput do artigo 3° da Lei Delegada n° 02, de 30 de dezembro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1°, inciso V, da Resolução n° 9, de 09 de novembro de 1970, do Poder Legislativo, decreta:

 

Art. 1° O caput do artigo 3° da Lei Delegada n° 02, de 30 de novembro de 1970, passa a ter seguinte redação:

 

Art. 3° O regime de trabalho do pessoal do Grupo Ocupacional Fisco será de, no mínimo 40 (quarenta), no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais, em sistema de dois turnos.”

 

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 11 de março de 1971, 83° da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GILSON CAJUEIRO DE HOLANDA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.