Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 2, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Altera o Decreto-Lei n° 292, de 18 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre a remuneração e proventos do pessoal do Fisco Estadual e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

Gratificação de produtividade Fiscal modificada para Gratificação de Exercício em função de produtividade pessoal pela Lei n° 2.270/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III do artigo 1°, da Resolução n° 9, de 9 de novembro de 1970, do Poder Legislativo, decreta:

 

Art. 1° Aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco Código F-700, poderá ser atribuída uma Gratificação de Exercício, em função da produtividade pessoal de cada servidor calculada em número de cotas no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), na proporção dos pontos obtidos conforme venha a ser disposto em regulamento.

 

§ 1° O valor das cotas a que se refere este artigo poderá ser revisto pelo Poder Executivo, quando da elevação do vencimento base dos referidos funcionários.

 

§ 2° A percepção da gratificação mencionada neste artigo somente será deferida ao funcionário que haja alcançado o número mínimo de pontos considerados, pelo Regulamento como representativos da produtividade normal do cargo.

 

§ 3° A gratificação referida neste artigo em nenhuma hipótese poderá exceder de cem por cento (100%) do vencimento básico atribuído ao funcionário e será calculada mensalmente tendo-se em vista os pontos obtidos no mês anterior.

 

§ 4° Os pontos que excederem em um mês, ao limite fixado no parágrafo anterior não serão transportados para o mês subsequente.

 

Art. 2° O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada na Secretaria da Fazenda poderá optar:

 

I – pela percepção dos valores atribuídos ao cargo em comissão ou à função gratificada;

 

II – pela percepção do vencimento do seu cargo, acrescido das cotas atribuídas em regulamento ao cargo em comissão ou à função gratificada.

 

Parágrafo único. Os servidores do Grupo Ocupacional Fisco, no exercício de suas atividades, em órgãos da Secretaria da Fazenda, não abrangidos pelo disposto neste artigo, poderão perceber cotas na forma prevista no regulamento.

 

Art. 3° O regime de trabalho de pessoal do Grupo Ocupacional Fisco será de, no mínimo, 44, no máximo 48 horas semanais, em sistema de dois (2) turnos.

 

Art. 3° O regime de trabalho do pessoal do Grupo Ocupacional Fisco será de, no mínimo 40 (quarenta), no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais, em sistema de dois turnos. (Redação dada pela Lei Delegada n° 6, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo único. O comparecimento ao serviço será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, nos termos fixados em escala de serviço, e sempre que necessário, assegurado o repouso semanal de vinte e quatro (24) horas consecutivas.

 

Art. 4° A gratificação a que se refere o artigo 1° será computada para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, considerando-se a média das que tenham sido percebidas pelo servidor nos cinco últimos anos de exercício.

 

Parágrafo único. Para os atuais ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Fisco, que se aposentarem antes de completar o período fixado neste artigo, se atenderá à média relativa aos meses computáveis a partir da vigência da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.155, de 26 de maio de 1978)

 

Art. 5° Aos agentes fiscais contratados é assegurada, também, a percepção da gratificação estipulada nesta Lei, no desempenho de idênticas funções.

 

Art. 6° A gratificação prevista nesta Lei será atribuída ao servidor do Grupo Ocupacional Fisco afastado do exercício de seu cargo, apenas, por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde, a razão da média das percebidas nos doze (12) meses anteriores, quando em atividade em órgãos da Secretaria da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.155, de 26 de maio de 1978)

 

Art. 7° Só terão direito à percepção da gratificação prevista nesta Lei, os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que estejam servindo em repartições da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 8° O Chefe do Poder Executivo mediante proposta da Secretaria da Fazenda, regulamentará em Decreto a percepção da gratificação de que trata esta Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos , , , , , 10 e 12 do Decreto-Lei n° 292, de 18 de fevereiro de 1970, e demais disposições legais em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 30 de novembro de 1970, 82° de República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GILSON CAJUEIRO DE HOLLANDA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.