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Estado de
Sergipe |
Autoriza o reenquadramento de Guardas Fiscais e Marinheiros no cargo de Polícia Fiscal. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1°, inciso V, da Resolução n° 9, de 09 de novembro de 1970, do Poder Legislativo, decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar, na Referência VIII, inicial da Classe do Cargo de Polícia Fiscal do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, os atuais ocupantes dos cargos de Guarda Fiscal e Marinheiro estáveis, da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, constante do anexo II da Lei n° 1.251, de 28 de janeiro de 1964.
Art. 2° Ficam extintos os Cargos de Guarda Fiscal e Marinheiros da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, constantes da Lei mencionada no artigo anterior.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 30 de novembro de 1970, 82° da República.
JOÃO DE ANDRADE GARCEZ
GILSON CAJUEIRO DE HOLLANDA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.