brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 99-A, DE 15 DE ABRIL DE 1963

 

Concede pensão vitalícia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão vitalícia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais às irmãs Cecília da Conceição Machado e Filomena Barreto Machado, ex-professores do Magistério Particular.

 

Art. 2º Por Morte de uma das beneficiárias, a pensão concedida pelo artigo reverterá, na sua totalidade, à pensionista sobrevivente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1963, correrão por conta da consignação 57-4.01.04-4 - Despesas diversas não especificadas da tabela nº 18, da Lei de meios.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 15 de abril de 1963.

 

JOSÉ ONIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.1963.