Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.999, DE 02 DE JULHO DE 2026

 

Cria cargos no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde – PCCV/SAÚDE; restabelece, em caráter permanente, os cargos que especifica; reestrutura o quadro de pessoal; altera o Anexo I e acrescenta o Anexo V da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Ficam criados, no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde – PCCV/SAÚDE, instituído pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, os seguintes cargos de provimento efetivo, com os respectivos quantitativos:

 

I – Técnico em Farmácia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), no quantitativo de 39 (trinta e nove) cargos;

 

II – Técnico em Imobilização Ortopédica, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), no quantitativo de 02 (dois) cargos;

 

III – Técnico em Radioterapia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), no quantitativo de 08 (oito) cargos.

 

Art. 2º Os cargos abaixo especificados, previstos Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, ficam restabelecidos, em caráter permanente, no quadro de cargos de provimento efetivo do PCCV/SAÚDE, deixando a condição de cargos em extinção:

 

I – Instrumentador Cirúrgico, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS);

 

II – Físico Médico, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II).

 

Art. 3º Ficam alterados os quantitativos dos cargos de provimento efetivo já integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde – PCCV/SAÚDE, instituído pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, nos seguintes termos:

 

I – Instrumentador Cirúrgico, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo quantitativo total passa a ser de 27 (vinte e sete) cargos;

 

II – Técnico de Enfermagem, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo quantitativo total passa a ser de 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos;

 

III – Técnico em Radiologia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo quantitativo total passa a ser de 108 (cento e oito) cargos;

 

IV – Biomédico, do Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I), cujo quantitativo total passa a ser de 10 (dez) cargos;

 

V – Farmacêutico, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I), cujo quantitativo total passa a ser de 09 (nove) cargos;

 

VI – Nutricionista, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I), cujo quantitativo total passa a ser de 12 (doze) cargos;

 

VII – Enfermeiro, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II), cujo quantitativo total passa a ser de 204 (duzentos e quatro) cargos;

 

VIII – Físico Médico, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II), cujo quantitativo total passa a ser de 06 (seis) cargos.

 

Art. 4º O Anexo I da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, com a consolidação do quadro geral de cargos de provimento efetivo do PCCV/SAÚDE, observadas as criações, o restabelecimento de cargos e as alterações de quantitativos promovidas pelos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 5º Com a criação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, fica acrescentado o Anexo V da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passando a vigorar com a redação prevista no Anexo II desta Lei, dispondo acerca dos requisitos de ingresso, a síntese das atribuições, o nível de escolaridade e as demais especificações técnicas dos respectivos cargos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.

 

ANEXO I

 

“LEI Nº 7.821

DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

ANEXO I

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVOS DOS CARGOS

 

GRUPO OPERACIONAL BÁSICO SAÚDE – (GOBS)

 

ESCOLARIDADE

DESCRIÇÃO DO CARGO

QUANT

BÁSICO

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

3

BÁSICO

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

559

BÁSICO

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE / QPE

119

BÁSICO

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE / QPE / PH

9

BÁSICO

AJUDANTE DE LABORATÓRIO / QPE

3

BÁSICO

AJUDANTE DE LABORATÓRIO / QPE / PH

2

BÁSICO

AJUDANTE DE LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE

2

BÁSICO

AUXILIAR DE FISIOTERAPIA

1

BÁSICO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE

5

BÁSICO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE / QPE

8

BÁSICO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE / QPE / PH

5

BÁSICO

AUXILIAR DE SANEAMENTO

1

BÁSICO

GUARDA SANITÁRIO

3

BÁSICO

GUARDA SANITÁRIO / QPE

1

BÁSICO

PARTEIRA

39

BÁSICO

PARTEIRA / QPE

15

TOTAL GRUPO

775

Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS)

ESCOLARIDADE

DESCRIÇÃO DO CARGO

QUANT

MÉDIO

AUXILIAR EM ENFERMAGEM

218

MÉDIO

AUXILIAR EM ENFERMAGEM / QPE

582

MÉDIO

AUXILIAR EM ENFERMAGEM / QPE / PH

14

MÉDIO

INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO

27

MÉDIO

LABORATORISTA DE SAÚDE

8

MÉDIO

LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE

19

MÉDIO

LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE / PH

14

MÉDIO

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

294

MÉDIO

TÉCNICO DE ENFERMAGEM / QPE

380

MÉDIO

TÉCNICO DE ENFERMAGEM / QPE / PH

3

MÉDIO

TÉCNICO EM FARMÁCIA

39

MÉDIO

TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

2

MÉDIO

TÉCNICO EM LABORATÓRIO / QPE

13

MÉDIO

TÉCNICO EM LABORATÓRIO / QPE / PH

30

MÉDIO

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

108

MÉDIO

TÉCNICO EM RADIOLOGIA / QPE

43

MÉDIO

TÉCNICO EM RADIOTERAPIA

8

MÉDIO

VISITADOR SANITÁRIO

11

TOTAL GRUPO

1813

Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I)

ESCOLARIDADE

DESCRIÇÃO DO CARGO

QUANT

SUPERIOR

ASSISTENTE SOCIAL

56

SUPERIOR

ASSISTENTE SOCIAL / QPE

17

SUPERIOR

ASSISTENTE SOCIAL / QPE  / PH

1

SUPERIOR

ASSISTENTE TÉCNICO

2

SUPERIOR

BIÓLOGO

5

SUPERIOR

BIÓLOGO / QPE / PH

4

SUPERIOR

BIOMÉDICO

10

SUPERIOR

BIOMÉDICO / QPE

8

SUPERIOR

BIOMÉDICO / QPE / PH

2

SUPERIOR

FARMACÊUTICO

9

SUPERIOR

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

5

SUPERIOR

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO / QPE

3

SUPERIOR

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO / QPE / PH

8

SUPERIOR

FARMACÊUTICO / QPE

13

SUPERIOR

FARMACÊUTICO / QPE / PH

1

SUPERIOR

FISIOTERAPEUTA

11

SUPERIOR

FISIOTERAPEUTA / QPE

32

SUPERIOR

FONOAUDIÓLOGO

3

SUPERIOR

MÉDICO VETERINÁRIO

3

SUPERIOR

MÉDICO VETERINÁRIO / QPE / PH

1

SUPERIOR

NUTRICIONISTA

12

SUPERIOR

NUTRICIONISTA / QPE

22

SUPERIOR

PSICÓLOGO

14

SUPERIOR

PSICÓLOGO / QPE

9

SUPERIOR

PSICÓLOGO / QPE / PH

1

SUPERIOR

SANITARISTA

1

SUPERIOR

TERAPEUTA OCUPACIONAL

4

SUPERIOR

TERAPEUTA OCUPACIONAL / QPE

1

TOTAL GRUPO

258

Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II)

ESCOLARIDADE

DESCRIÇÃO DO CARGO

QUANT

SUPERIOR

CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL / QPE

30

SUPERIOR

CIRURGIÃO DENTISTA

145

SUPERIOR

CIRURGIÃO DENTISTA / QPE

14

SUPERIOR

ENFERMEIRO

204

SUPERIOR

ENFERMEIRO / QPE

175

SUPERIOR

ENFERMEIRO / QPE / PH

4

SUPERIOR

FÍSICO MÉDICO

6

TOTAL GRUPO

578

 

   ANEXO II

 

“LEI Nº 7.821

DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

ANEXO V

REQUISITOS DE INGRESSO, ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS CARGOS

 

CARGO: Técnico em Imobilização Ortopédica

Escolaridade: Nível Médio

Grupo Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS)

Carga Horária Semanal: 30h

Requisitos: Certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; diploma de conclusão de curso Técnico em Imobilização Ortopédica ou Atestado de Capacidade Técnica emitida por Associação de Classe reconhecida pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia; ou Certificado de conclusão de curso Técnico em Enfermagem, fornecido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação, e Atestado de Capacidade Técnica emitida por Associação de Classe reconhecida pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia; registro na Associação de Classe.

 

Atribuições: Proceder à confecção e retirada de imobilizações com uso de faixas, férulas, talas metálicas, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético, malha tubular; preparar e executar goteiras gessadas, aparelhos gessados, trações cutâneas com uso de fita adesiva e outros materiais similares, utilizando as técnicas padronizadas para imobilização ortopédica, auxiliando o médico na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual de fraturas e luxações; prestar auxílio técnico em procedimentos específicos assemelhados; zelar pela organização e manutenção da sala de gesso para procedimentos simples, tais como: pequenas suturas, manobras de redução manual, punções e infiltrações; solicitar materiais de uso específico da sala de gesso. Auxiliar a equipe médica na convocação dos pacientes; auxiliar as equipes de enfermagem e recepção no acolhimento e direcionamento dos pacientes no pré e pós-consulta; garantir a reposição do estoque de materiais de consumo e retornáveis, conforme rotinas implantadas, evitando o desabastecimento; manter o registro dos procedimentos realizados e passagem de plantão; organizar os prontuários e fichas de atendimentos dos pacientes a serem atendidos; orientar-se pela equipe médica na execução dos serviços e comunicar qualquer dificuldade na realização dos procedimentos; seguir procedimentos operacionais padrões; realizar demais atividades inerentes à profissão.

 

CARGO: Técnico em Farmácia

Escolaridade: Nível Médio

Grupo Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS)

Carga Horária Semanal: 30h

Requisitos: Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; certificado de conclusão de curso Técnico em Farmácia, fornecido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Atribuições: Realizar operações de dispensação de suprimentos farmacêuticos; conferir fórmulas; efetuar manutenção de rotina em equipamentos e rótulos das matérias primas; controlar estoques, condições de armazenamento e prazos de validade; realizar testes de qualidade de matérias primas, equipamentos e ambiente; trabalhar de acordo com as boas práticas de manipulação e dispensação; receber e fazer conferência dos suprimentos farmacêuticos solicitados; verificar condições de armazenamento e prazos de validade; realizar testes de qualidade de matérias primas, equipamentos e ambiente; documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica; realizar farmacovigilância; seguir procedimentos operacionais padrões; realizar demais atividades inerentes à profissão.

 

CARGO: Técnico em Radioterapia

Escolaridade: Nível Médio

Grupo Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS)

Carga Horária Semanal: 24h

Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação tecnológica em Radiologia, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; e Título de Especialista em Radioterapia, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; e registro profissional no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.

 

Atribuições: Executar as técnicas radioterápicas, no setor de terapia; processar imagens e/ou gráficos; planejar atendimento; organizar área de trabalho, equipamentos e acessórios; operar equipamentos; preparar paciente para tratamento; atuar na orientação de pacientes, familiares e cuidadores; gerenciar os serviços e procedimentos radiológicos, atuando conforme as normas de biossegurança e radioproteção; coordenar e gerenciar equipes; realizar demais atividades inerentes ao emprego; executar o tratamento conforme determinado na prescrição escrita na ficha de tratamento e simulação; manter o paciente sob observação visual durante o tempo de exposição; zelar pelo bem-estar do paciente durante o período do tratamento; conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções do Supervisor de Proteção Radiológica; informar quaisquer achados anormais verificados durante o tratamento e nos equipamentos, bem como qualquer suspeita que possa resultar em erro de administração de dose; participar das metodologias de Gestão da Qualidade em Radioterapia; realizar demais atividades inerentes ao emprego.”