Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.998, DE 02 DE JULHO DE 2026

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 9.756, de 08 de setembro de 2025, que institui o Programa “Mãe Sergipana”, com a finalidade de garantir apoio financeiro, social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 5º; alterado o “caput” e acrescentados os incisos I, II e III do mesmo “caput”, alterados os §§ 1º e 2º e acrescentado o § 3º, todos do art. 7º; acrescentados o inciso VI do “caput” e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.756, de 08 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º (...)

 

I - gestantes até o sexto mês de gestação, com pelo menos 01 (uma) consulta de pré-natal;

 

II - gestantes em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), devidamente comprovada, mediante inscrição atualizada no Cadastro Único;

 

III – (...)”

 

“Art. 7º A comprovação da frequência regular ao pré-natal deve ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos, desde que devidamente assinados, datados e carimbados pelo médico responsável:

 

I - caderneta da gestante;

 

II - relatório, declaração ou atestado médico;

 

III - outros documentos médicos equivalentes que evidenciem o acompanhamento pré-natal.

 

§ 1º A não comprovação da frequência regular ao pré-natal no sistema, dentro dos prazos estabelecidos, bem como a apresentação de documento ilegível ou com rasuras, implica a suspensão do benefício.

 

§ 2º Comprovada, pela gestante, a frequência regular no pré-natal antes de exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei, o benefício deve ser mantido, com o pagamento retroativo ao período comprovado.

 

§ 3º Nos termos do disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, comprovadas as frequências e as consultas de pré-natal, a beneficiária faz jus ao pagamento de até 06 (seis) parcelas.”

 

“Art. 8º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

VI - o descumprimento de quaisquer dos critérios de elegibilidade elencados no art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. Compete à parturiente anexar a certidão de nascimento do recém-nascido no sistema, em observância ao disposto no inciso IV do “caput” deste artigo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.