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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.998, DE 02 DE JULHO DE 2026
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Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 9.756, de 08
de setembro de 2025, que institui o Programa “Mãe Sergipana”, com a
finalidade de garantir apoio financeiro, social e nutricional às gestantes em
situação de vulnerabilidade social, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os incisos I e II do art. 5º; alterado o “caput” e acrescentados os incisos I, II e III do mesmo “caput”, alterados os
§§ 1º e 2º e acrescentado o § 3º, todos do art. 7º;
acrescentados o inciso VI do
“caput” e o parágrafo único
do art. 8º da Lei nº 9.756, de 08 de setembro de 2025, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I - gestantes até o sexto mês de
gestação, com pelo menos 01 (uma) consulta de pré-natal;
II - gestantes em situação de
vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de até R$ 218,00
(duzentos e dezoito reais), devidamente comprovada, mediante inscrição
atualizada no Cadastro Único;
III – (...)”
“Art. 7º A
comprovação da frequência regular ao pré-natal deve ser feita mediante a
apresentação dos seguintes documentos, desde que devidamente assinados, datados
e carimbados pelo médico responsável:
I - caderneta da gestante;
II - relatório, declaração ou
atestado médico;
III - outros documentos médicos
equivalentes que evidenciem o acompanhamento pré-natal.
§ 1º A não
comprovação da frequência regular ao pré-natal no sistema, dentro dos prazos
estabelecidos, bem como a apresentação de documento ilegível ou com rasuras,
implica a suspensão do benefício.
§ 2º
Comprovada, pela gestante, a frequência regular no pré-natal antes de exaurido
o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, estabelecido no inciso I do art. 8º
desta Lei, o benefício deve ser mantido, com o pagamento retroativo ao período
comprovado.
§ 3º Nos
termos do disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, comprovadas as frequências
e as consultas de pré-natal, a beneficiária faz jus ao pagamento de até 06
(seis) parcelas.”
“Art. 8º (...)
I – (...)
(...)
VI - o descumprimento de
quaisquer dos critérios de elegibilidade elencados no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Compete à
parturiente anexar a certidão de nascimento do recém-nascido no sistema, em
observância ao disposto no inciso IV do “caput” deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.07.2026.