Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.997, DE 02 DE JULHO DE 2026

 

Institui a Política Estadual de Promoção da Leitura por Meio de Bibliotecas Itinerantes, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Leitura por Meio de Bibliotecas Itinerantes, com o objetivo de fomentar ações de incentivo à leitura e à difusão do livro em comunidades com baixo índice de leitura ou difícil acesso a equipamentos culturais.

 

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

 

I – estimular o hábito da leitura como ferramenta de inclusão, formação cidadã e transformação social;

 

II – incentivar a criação de projetos de bibliotecas itinerantes por meio de parcerias entre poder público, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas;

 

III – promover o acesso democrático ao livro e à literatura em comunidades em situação de vulnerabilidade social;

 

IV – valorizar os autores sergipanos e a diversidade literária regional.

 

Art. 3º A Política Estadual de Promoção da Leitura por Meio de Bibliotecas Itinerantes pode ser implementada por meio de:

 

I – apoio técnico e institucional a iniciativas de bibliotecas itinerantes desenvolvidas por prefeituras, escolas, associações comunitárias, coletivos culturais e outras organizações;

 

II – fomento à realização de ações como rodas de leitura, contação de histórias, mediação de leitura e oficinas literárias;

 

III – estímulo à circulação de acervos literários por meio de veículos adaptados, contêineres móveis, estruturas desmontáveis ou quaisquer outros meios itinerantes adequados;

 

IV – parcerias com instituições públicas e privadas para doação de livros, apoio logístico e formação de agentes de leitura.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Maria Gilvania Guimarães dos Santos

Secretária de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.