Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.996, DE 02 DE JULHO DE 2026
Reconhece de relevante interesse desportivo e social o desporto de surdos (surdodesporto), no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o desporto de surdos (surdodesporto) reconhecido de relevante interesse desportivo e social, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Poder Executivo pode propor, incentivar e apoiar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do surdodesporto, inclusive mediante parcerias com entidades legalmente constituídas e representativas do esporte de surdos.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Flávio Mendonça de Oliveira
Secretário de Estado do Esporte e Lazer
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.