Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.996, DE 02 DE JULHO DE 2026

 

Reconhece de relevante interesse desportivo e social o desporto de surdos (surdodesporto), no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o desporto de surdos (surdodesporto) reconhecido de relevante interesse desportivo e social, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Poder Executivo pode propor, incentivar e apoiar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do surdodesporto, inclusive mediante parcerias com entidades legalmente constituídas e representativas do esporte de surdos.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Flávio Mendonça de Oliveira

Secretário de Estado do Esporte e Lazer

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.