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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.995, DE 02 DE JULHO DE 2026
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Declara o “Grupo dos Fogueteiros da Taiçoca de Fora”,
do Município de Nossa Senhora do Socorro, “Bem de Interesse Cultural”, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “Grupo dos Fogueteiros
da Taiçoca de Fora”, do Município de Nossa Senhora do Socorro, que constitui
expressão histórica, cultural, social e simbólica do povo sergipano, fica
declarado “Bem de Interesse Cultural”, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de
agosto de 2022.
Art. 2º O Bem de Interesse
Cultural declarado por esta Lei deve observar, obrigatoriamente, a ausência de
estampido, em conformidade com a legislação estadual vigente.
Art. 3º O reconhecimento previsto
nesta Lei tem como objetivo garantir a manutenção, proteção e transmissão às
futuras gerações do saber popular, das técnicas artesanais e do simbolismo
cultural ligados aos festejos juninos e à religiosidade local.
Art. 4º Consideram-se ações de
preservação, valorização e incentivo à continuidade da tradição dos Fogueteiros
da Taiçoca de Fora o apoio a eventos e atividades culturais, a realização de
campanhas educativas, o registro histórico e audiovisual da prática e a inserção
do grupo e da tradição nos programas e calendários oficiais de cultura do
Estado.
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Antônio Carlos Valadares Filho
Secretário Especial da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.07.2026.